STJ REsp 2256465
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Dosimetria da pena. Súmula 7/STJ. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial interposto, no ponto em que se impugnava a fração de aumento aplicada na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Saber se, em recurso especial, é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar de maneira aprofundada os critérios adotados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, sem demonstração de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. Na individualização da pena, o julgador exerce atividade discricionária, dentro dos limites legais abstratamente cominados, cabendo ao STJ apenas o controle da legalidade do critério adotado. 4. O Tribunal de origem, ao manter o aumento de 1/6 (um sexto) em razão das agravantes, expressamente considerou razoável a fração adotada na sentença, reputando a sanção justa, proporcional e suficiente à reprovação e prevenção do delito, o que afasta alegação de ausência de fundamentação idônea. 5. A mera discordância da parte agravante quanto ao montante final da pena ou à fração de aumento aplicada não configura, por si só, ilicitude ou arbitrariedade apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. 6. A revisão da conclusão do Tribunal estadual, para elevar a fração aplicada na segunda fase da dosimetria, encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. As Cortes Superiores somente podem revisar a dosimetria da pena em recurso especial quando evidenciada, de plano, manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da sanção. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial (fls. 1.245-1.247). A parte agravante aduz, em síntese, não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta que "as circunstâncias do caso concreto, reconhecidas nas decisões de origem, demonstram que o recurso ministerial visa submeter ao Superior Tribunal de Justiça a análise de matéria eminentemente juríd ica, que prescinde de revisão de fatos e provas" (fl. 1.256). Acrescenta que "a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 (um sexto), quer para agravar, quer para atenuar a reprimenda, exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso" (fl. 1.260). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Dosimetria da pena. Súmula 7/STJ. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial interposto, no ponto em que se impugnava a fração de aumento aplicada na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Saber se, em recurso especial, é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar de maneira aprofundada os critérios adotados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, sem demonstração de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. Na individualização da pena, o julgador exerce atividade discricionária, dentro dos limites legais abstratamente cominados, cabendo ao STJ apenas o controle da legalidade do critério adotado. 4. O Tribunal de origem, ao manter o aumento de 1/6 (um sexto) em razão das agravantes, expressamente considerou razoável a fração adotada na sentença, reputando a sanção justa, proporcional e suficiente à reprovação e prevenção do delito, o que afasta alegação de ausência de fundamentação idônea. 5. A mera discordância da parte agravante quanto ao montante final da pena ou à fração de aumento aplicada não configura, por si só, ilicitude ou arbitrariedade apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. 6. A revisão da conclusão do Tribunal estadual, para elevar a fração aplicada na segunda fase da dosimetria, encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. As Cortes Superiores somente podem revisar a dosimetria da pena em recurso especial quando evidenciada, de plano, manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da sanção. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020.