Decisão · STJ

STJ HC 1008683

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-03publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. TRÂNSITO EM JULGADO. sUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. cOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. aGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir condenação criminal já transitada em julgado, sob alegação de nulidades ocorridas no curso do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, à luz da repartição de competências estabelecida na Constituição da República. III. Razões de decidir 3. A condenação penal transitou em julgado em maio de 2022, de modo que o uso do habeas corpus com o fim de desconstituir as decisões das instâncias ordinárias assume nítido caráter revisional. 4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado, configura usurpação da competência do Tribunal de origem, pois, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, a competência para revisão criminal de decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais não se transfere ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias transitadas em julgado. 2. A pretensão de revisar condenação transitada em julgado deve ser dirigida ao Tribunal de origem, em respeito à competência definida pelos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, art. 108, I, "b" . Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 1.026.296/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.017.205/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR ALBERTO PEAO GONCALVES contra a decisão de fls. 992-997 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, que, embora excepcional, o habeas corpus é admitido mesmo após o trânsito em julgado, quando presentes nulidades absolutas ou ilegalidades evidentes, com base em prova pré-constituída e sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Repisa: a) que o interrogatório foi realizado sem a presença da defesa constituída; b) excesso de linguagem na pronúncia e no acórdão confirmatório; c) ausência de advertência sobre o direito ao silêncio em plenário; d) ausência de quesito obrigatório sobre o animus necandi. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. TRÂNSITO EM JULGADO. sUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. cOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. aGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir condenação criminal já transitada em julgado, sob alegação de nulidades ocorridas no curso do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, à luz da repartição de competências estabelecida na Constituição da República. III. Razões de decidir 3. A condenação penal transitou em julgado em maio de 2022, de modo que o uso do habeas corpus com o fim de desconstituir as decisões das instâncias ordinárias assume nítido caráter revisional. 4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado, configura usurpação da competência do Tribunal de origem, pois, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, a competência para revisão criminal de decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais não se transfere ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias transitadas em julgado. 2. A pretensão de revisar condenação transitada em julgado deve ser dirigida ao Tribunal de origem, em respeito à competência definida pelos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, art. 108, I, "b" . Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 1.026.296/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.017.205/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
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