STJ HC 1074675
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que se está diante da suposta prática de plurais delitos de homicídio qualificado, cometidos no contexto de disputa pelo tráfico de entorpecentes na região, tendo o juiz afirmado que "a prática do crime, cometido em concurso de agentes, em local público e com aglomeração de pessoas evidencia uma conduta extremamente perigosa e desrespeitosa às normais sociais básicas, demonstrando os representados desrespeito pela vida e segurança pública, indicando risco elevado de danos a terceiros - como ocorreu, no caso em análise, considerando o elevado número de vítimas - 06 (seis), no total". Corroborando a compreensão de primeira instância, pontuou o Tribunal de origem que "foram efetuados diversos disparados de arma de fogo, ao que tudo indica, com uma pistola calibre .40, com seletor de rajada (e carregador estendido para 30 tiros), sendo colhidos no local do crime 28 estojos, e mais 12 projéteis no necrotério da Polícia Científica, todos realizados pela mesma arma, conforme os elementos informativos contidos no inquérito policial, inclusive laudo de perícia balística (mov. 28.3)". Frisou o Tribunal a quo que "a atuação do paciente, de qualquer forma, foi crucial para o desfecho criminoso que se seguiu. A propósito, bem asseverou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, que "(..) não há que se falar em desproporcionalidade da prisão e ausência de risco à ordem pública em razão da suposta condição de partícipe do paciente, tendo em vista que i) a questão envolve discussão fática e só poderá ser aferida após a análise aprofundada do conjunto probatório, que não encontra espaço na via eleita; ii) o papel de avisar aos demais agentes sobre a localização da vítima Fernando foi essencial para a consumação do crime, sobretudo porque ele estava em . local público e isso fez com que mais pessoas fossem vitimadas Então, considerando que a fundamentação do decreto prisional e da manutenção do cárcere estão abalizadas em elementos de convencimento trazidos aos autos durante o curso das investigações e não apenas em citações de ordem genérica, não há como revogar a custódia cautelar, sob pena de gerar sensação de impunidade na comunidade, descrédito ao Poder Judiciário e pôr em risco a sociedade e as vítimas sobreviventes(..)"". 3. Não bastasse, invoc ou o julgador a reiteração delitiva do agravante, asseverando que, "da extração de dados, se obteve diversas conversas indicando o envolvimento de JONATHAN com LEONARDO, ALEXSANDER, FELIPE e DAVI na prática do crime de tráfico de drogas. Referidas informações são corroboradas pelos diversos boletins de ocorrência anexados ao inquérito que envolvem os investigados, em situações em que eles foram surpreendidos com armas e drogas ou noticiados como autores de violência doméstica e familiar contra a mulher com emprego de armas de fogo, conforme expôs a Autoridade Policial". No mesmo sentido se posicionou o acórdão impugnado, o qual, no tocante à aludida renitência delitiva, salientou "que o paciente conta com envolvimento por ato infracional pretérito equiparado ao tráfico de drogas, com aplicação de medias sócio-educativas (autos 0008624-18.2018.8.16.0024), e, posteriormente aos presentes fatos, foi denunciado em 24.10.2024 por tráfico de drogas, já que encontrada em seu quarto, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão, uma "quantidade equivalente a 480g (quatrocentos e oitenta gramas), divididos em 2 (dois) tabletes de 150g (cento e cinquenta gramas) e 330g (trezentos e trinta gramas), da substância entorpecente Cannabis sativa lineu" (autos 0009143-80.2024.8.16.0024 - Ref. mov. 44.1)". 4. É compreensão do Superior Tribunal de Justiça que "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 22/2/2023). 5. Ademais, a legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada pela Sexta Turma desta Casa, no julgamento do HC n. 968.850/PR. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE NATANAEL PRADELLA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 78/96). Consta dos autos "que o paciente foi pronunciado, em 13.11.2025, pela prática de crimes de homicídios qualificados, em coautoria, dois consumados e quatro tentados, mediante disparos de arma de fogo, ocorridos na noite de 30.04.2024, em Almirante Tamandaré (AP n.º 0004834-16.2024.8.16.0024 - mov. 359.1)" - e-STJ fl. 16 -, ocasião em que sua prisão preventiva foi preservada. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso em habeas corpus, asseverando inexistir justificativa para a prisão processual do agravante. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que se está diante da suposta prática de plurais delitos de homicídio qualificado, cometidos no contexto de disputa pelo tráfico de entorpecentes na região, tendo o juiz afirmado que "a prática do crime, cometido em concurso de agentes, em local público e com aglomeração de pessoas evidencia uma conduta extremamente perigosa e desrespeitosa às normais sociais básicas, demonstrando os representados desrespeito pela vida e segurança pública, indicando risco elevado de danos a terceiros - como ocorreu, no caso em análise, considerando o elevado número de vítimas - 06 (seis), no total". Corroborando a compreensão de primeira instância, pontuou o Tribunal de origem que "foram efetuados diversos disparados de arma de fogo, ao que tudo indica, com uma pistola calibre .40, com seletor de rajada (e carregador estendido para 30 tiros), sendo colhidos no local do crime 28 estojos, e mais 12 projéteis no necrotério da Polícia Científica, todos realizados pela mesma arma, conforme os elementos informativos contidos no inquérito policial, inclusive laudo de perícia balística (mov. 28.3)". Frisou o Tribunal a quo que "a atuação do paciente, de qualquer forma, foi crucial para o desfecho criminoso que se seguiu. A propósito, bem asseverou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, que "(..) não há que se falar em desproporcionalidade da prisão e ausência de risco à ordem pública em razão da suposta condição de partícipe do paciente, tendo em vista que i) a questão envolve discussão fática e só poderá ser aferida após a análise aprofundada do conjunto probatório, que não encontra espaço na via eleita; ii) o papel de avisar aos demais agentes sobre a localização da vítima Fernando foi essencial para a consumação do crime, sobretudo porque ele estava em . local público e isso fez com que mais pessoas fossem vitimadas Então, considerando que a fundamentação do decreto prisional e da manutenção do cárcere estão abalizadas em elementos de convencimento trazidos aos autos durante o curso das investigações e não apenas em citações de ordem genérica, não há como revogar a custódia cautelar, sob pena de gerar sensação de impunidade na comunidade, descrédito ao Poder Judiciário e pôr em risco a sociedade e as vítimas sobreviventes(..)"". 3. Não bastasse, invoc ou o julgador a reiteração delitiva do agravante, asseverando que, "da extração de dados, se obteve diversas conversas indicando o envolvimento de JONATHAN com LEONARDO, ALEXSANDER, FELIPE e DAVI na prática do crime de tráfico de drogas. Referidas informações são corroboradas pelos diversos boletins de ocorrência anexados ao inquérito que envolvem os investigados, em situações em que eles foram surpreendidos com armas e drogas ou noticiados como autores de violência doméstica e familiar contra a mulher com emprego de armas de fogo, conforme expôs a Autoridade Policial". No mesmo sentido se posicionou o acórdão impugnado, o qual, no tocante à aludida renitência delitiva, salientou "que o paciente conta com envolvimento por ato infracional pretérito equiparado ao tráfico de drogas, com aplicação de medias sócio-educativas (autos 0008624-18.2018.8.16.0024), e, posteriormente aos presentes fatos, foi denunciado em 24.10.2024 por tráfico de drogas, já que encontrada em seu quarto, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão, uma "quantidade equivalente a 480g (quatrocentos e oitenta gramas), divididos em 2 (dois) tabletes de 150g (cento e cinquenta gramas) e 330g (trezentos e trinta gramas), da substância entorpecente Cannabis sativa lineu" (autos 0009143-80.2024.8.16.0024 - Ref. mov. 44.1)". 4. É compreensão do Superior Tribunal de Justiça que "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 22/2/2023). 5. Ademais, a legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada pela Sexta Turma desta Casa, no julgamento do HC n. 968.850/PR. 6. Agravo regimental desprovido.