STJ HC 1072360
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Conforme precedentes desta Corte, para a concessão do indulto, é necessário que a pessoa tenha ao menos iniciado o cumprimento da pena fixada por sentença condenatória, ainda que recorrível, no período compreendido pelo decreto presidencial que ampara o benefício. Hipótese que não se observa dos autos" (AgRg no RHC n. 141.638/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por EDILENE TAVARES DE CARVALHO contra decisão de minha lavra na qual foi indeferida liminarmente a impetração, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que negou à paciente o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 , pelo não preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista que não foi iniciado o cumprimento da pena imposta à ora agravante (e-STJ fls. 109/113). Daí o presente agravo regimental, no qual alega a defesa que (e-STJ fls. 123 e 126): .. o fato das penas privativas de liberdade terem sido substituídas por restritivas de direitos não impede a concessão do indulto previsto no inciso XV do artigo 9º do Decreto. Isto é, utilizar a omissão do referido inciso em relação às penas restritivas de direitos para aplicar disposição diversa criada genericamente para as penas restritivas de direitos dos demais delitos que não estão previstos expressamente no decreto e exigir o cumprimento parcial da pena, quando o próprio decreto não impôs tal exigência aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, configura evidente violação ao princípio da legalidade, notadamente ao princípio da especialidade, além de representar indevida usurpação da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República para concessão do indulto (art. 84, XII, da CRFB/88). .. A correta interpretação dos referidos incisos é no sentido de que ambos tratam de hipóteses distintas, sendo o inciso XV mais específico do que o VII quando a pena restritiva de direitos tenha sido aplicada em substituição à pena privativa de liberdade decorrente de um crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, sobretudo diante da ressalva expressamente constante no artigo 3º, inciso I. Portanto, diante da violação ao princípio da especialidade e da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o restabelecimento do direito ao indulto à Paciente, no tocante à condenação por crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com fundamento no art. 9.º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Requer, assim (e-STJ fl. 126): Ante o exposto, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado. Caso não seja conhecido o recurso, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 647-A, parágrafo único, e artigo 654, §2º, ambos do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Conforme precedentes desta Corte, para a concessão do indulto, é necessário que a pessoa tenha ao menos iniciado o cumprimento da pena fixada por sentença condenatória, ainda que recorrível, no período compreendido pelo decreto presidencial que ampara o benefício. Hipótese que não se observa dos autos" (AgRg no RHC n. 141.638/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.) 2. Agravo regimental desprovido.