Decisão · STJ

STJ RHC 231965

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-04-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou-se a gravidade concreta das condutas imputadas à agravante, extraída do modus operandi utilizado para a prática, em tese, dos crimes de organização criminosa armada, lavagem de capitais, tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim. Consignou-se que ela seria integrante de complexa organização criminosa armada, denominada Amigos do Estado - ADE, voltada à prática de tráfico de entorpecentes com vasta atuação interestadual, além de apresentar elevado grau de sofisticação na ocultação patrimonial e movimentação financeira ilícita, utilizando entes societários de fachada e laranjas para dissimular a origem dos valores obtidos de maneira criminosa. Em relação à recorrente, consta que ela foi identificada como a coordenadora da distribuição de entorpecentes no Estado de Tocantins, exercendo papel de relevância no braço operacional da organização. Apurou-se que ela "foi designada para exercer a função de responsável pela coordenação de operações interestaduais relacionadas ao tráfico de entorpecentes, as quais abrangem o envio de drogas ao estado do Tocantins, a intermediação na retirada das substâncias ilícitas e a realização de pagamentos diretos". 3. A mais disso, mencionou-se a presença de anotações criminais pretéritas pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, o que corrobora a necessidade da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, que, ao revés do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis. Ademais, o interregno mencionado pela defesa deveu-se ao fato de que os indícios de autoria surgiram no decorrer de complexa investigação policial, envolvendo mais de 50 investigados, tendo sido formulada a representação pela autoridade policial tão logo esclarecidos os fatos. Segundo a documentação que instrui os presentes autos, inclusive, a investigação ainda está em curso, havendo vários fatos e provas a serem apurados. 5. É cediço que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021, grifei). 6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar por ser a agravante mãe de crianças menor de 12 anos de idade, destacou-se novamente a contumácia delitiva da acusada e a presença de circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. Com efeito, apontou-se o protagonismo da recorrente em relação ao grupo, uma vez que ela "não apenas intermediava as transações, mas exercia poder decisório acerca da distribuição e movimentação de entorpecentes no Estado do Tocantins" (e-STJ fl. 124). 7. Nessa conjuntura, também se mostra indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. As alegações em torno da suposta inocência da agravante e da ausência de provas de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do habeas corpus. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA CRISTIANE DE SOUZA SILVA contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que a agravante encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 129/130: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente em decorrência de decisão judicial que decretou a prisão preventiva de quarenta e duas pessoas, além de outras medidas cautelares, no bojo da "Operação Ferrolho", pela suposta vinculação à facção criminosa "Amigos do Estado - ADE". A paciente é investigada pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. A impetração alega fundamentação genérica da prisão preventiva e o direito à prisão domiciliar, em virtude de a paciente ser mãe de crianças com dois anos de idade, e sob a alegação de ausência de justa causa para a prisão e necessidade de substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos para a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, considerando a alegação de ser mãe de crianças menores de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, apontando provas da materialidade e indícios de autoria, bem como a necessidade da medida cautelar, descrevendo a função da paciente como transportadora interestadual de entorpecentes para o Tocantins e facilitadora dentro da organização criminosa "Amigos do Estado - ADE". 4. Não há falar em fundamentação genérica, pois a decisão impugnada individualizou a conduta da paciente e explicou os motivos de seu convencimento, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com base na gravidade concreta dos delitos imputados. 5. A contemporaneidade do decreto de prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, sendo demonstrado que os requisitos autorizadores da medida ainda estão presentes. 6. As condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando esta está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, máxime quando não comprovados. 7. A tese de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mãe de criança menor de doze anos não prospera de forma automática, uma vez que o precedente do HC coletivo nº 143.641/SP do STF prevê condicionantes e a lei estabelece exceções. 8. Não restou comprovado que a paciente seja a única responsável ou figura imprescindível para cuidar dos filhos menores, e o simples fato de possuir filhos não pode ser utilizado como meio de permanecer na prática de crimes, sendo que a concessão de prisão domiciliar poderia possibilitar o retorno à prática delitiva. 9. Não restou comprovado nos autos a negativa por parte do diretor da Unidade Prisional quanto ao atendimento médico solicitado pela defesa, bem como, ausente o prévio pronunciamento judicial de 1ª instância, resta inviabilizado o exame por esta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A decisão que decreta a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada com base em elementos individualizados da conduta do investigado e na periculosidade concreta da organização criminosa, afasta a alegação de fundamentação genérica. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos requisitos da medida, e não ao momento da prática do delito. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de doze anos não é automática, sendo necessária a comprovação de que a paciente é indispensável aos cuidados dos filhos e que não há risco de reiteração delitiva. 4. A participação em organização criminosa de tráfico interestadual de entorpecentes justifica a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública e da instrução criminal, inviabilizando medidas cautelares diversas." No recurso ordinário, sustentou a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea e contemporânea da decisão que decretou a prisão cautelar. Destacou as circunstâncias pessoais favoráveis. Asseriu ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Argumentou a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP e na orientação firmada no HC Coletivo n. 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal. Relatou que a recorrente tem 6 filhos, sendo 3 deles menores de 12 anos de idade. Alegou que o acórdão recorrido é nulo por omissão e falta de fundamentação, notadamente quanto ao argumento de que "a paciente possui sérios problemas de saúde, tendo sido atendida pela unidade prisional, ocasião em que foi solicitado à família o fornecimento de medicação específica para o controle de seu estado emocional e da pressão arterial, circunstâncias devidamente informadas nos autos" (e-STJ fl. 145). No presente agravo, alega a defesa que " n ão houve exame detido das provas juntadas aos autos quanto à dependência dos filhos, tampouco análise concreta acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cumuladas com eventual monitoramento eletrônico, o que evidencia insuficiente fundamentação à luz do art. 315, §2º, do CPP e dos princípios da proteção integral da criança e da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição Federal" (e-STJ fl. 399). Acrescenta que a decisão ora agravada deixou de acolher os pedidos de revogação da custódia antecipada ou da substituição pela prisão domiciliar, cumuladas ou não com as medidas do art. 319 do CPP, sem demonstrar de forma concreta, individualizada e contemporânea o periculum libertatis. Defende que as imputações que pesam contra a acusada não têm o mínimo lastro probatório. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou-se a gravidade concreta das condutas imputadas à agravante, extraída do modus operandi utilizado para a prática, em tese, dos crimes de organização criminosa armada, lavagem de capitais, tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim. Consignou-se que ela seria integrante de complexa organização criminosa armada, denominada Amigos do Estado - ADE, voltada à prática de tráfico de entorpecentes com vasta atuação interestadual, além de apresentar elevado grau de sofisticação na ocultação patrimonial e movimentação financeira ilícita, utilizando entes societários de fachada e laranjas para dissimular a origem dos valores obtidos de maneira criminosa. Em relação à recorrente, consta que ela foi identificada como a coordenadora da distribuição de entorpecentes no Estado de Tocantins, exercendo papel de relevância no braço operacional da organização. Apurou-se que ela "foi designada para exercer a função de responsável pela coordenação de operações interestaduais relacionadas ao tráfico de entorpecentes, as quais abrangem o envio de drogas ao estado do Tocantins, a intermediação na retirada das substâncias ilícitas e a realização de pagamentos diretos". 3. A mais disso, mencionou-se a presença de anotações criminais pretéritas pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, o que corrobora a necessidade da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, que, ao revés do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis. Ademais, o interregno mencionado pela defesa deveu-se ao fato de que os indícios de autoria surgiram no decorrer de complexa investigação policial, envolvendo mais de 50 investigados, tendo sido formulada a representação pela autoridade policial tão logo esclarecidos os fatos. Segundo a documentação que instrui os presentes autos, inclusive, a investigação ainda está em curso, havendo vários fatos e provas a serem apurados. 5. É cediço que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021, grifei). 6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar por ser a agravante mãe de crianças menor de 12 anos de idade, destacou-se novamente a contumácia delitiva da acusada e a presença de circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. Com efeito, apontou-se o protagonismo da recorrente em relação ao grupo, uma vez que ela "não apenas intermediava as transações, mas exercia poder decisório acerca da distribuição e movimentação de entorpecentes no Estado do Tocantins" (e-STJ fl. 124). 7. Nessa conjuntura, também se mostra indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. As alegações em torno da suposta inocência da agravante e da ausência de provas de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do habeas corpus. 9. Agravo regimental desprovido.
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