STJ HC 1077307
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE À CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus quando a tese suscitada não foi previamente submetida à apreciação da Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, a impetração dirigida contra acórdão condenatório já transitado em julgado revela utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, providência incompatível com a finalidade constitucional do writ, sobretudo por não estar comprovada flagrante ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso (e-STJ fl. 63): Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 0017393-50.2015.8.26.0506 Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 (e-STJ fls. 28/41). A Corte de origem reformou parcialmente a condenação para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), mantendo, no mais, o édito condenatório (e-STJ fls. 14/23). Daí o presente writ, no qual alega a defesa violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença/acórdão, uma vez que o Ministério Público imputou ao paciente a prática pessoal de inserir elementos inexatos em documentos fiscais, ao passo que a condenação se fundamentou na teoria do domínio do fato, sem prévio aditamento da denúncia, em afronta aos arts. 384 e 617 do CPP. Argumenta que a aplicação da teoria do domínio do fato, para imputar autoria mediata com base em suposto controle funcional sobre condutas de terceiros, configurou mutatio libelli, exigindo aditamento nos termos do art. 384 do CPP. Com isso, requer: "seja concedida a ordem de habeas corpus para anular o v. acórdão proferido pelo col. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do processo nº 0017393-50.2015.8.26.0506 por violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença e aos artigos 384 e parágrafos e 617 do CPP e 5º, LIV e LV da Constituição Federal" (e-STJ fl. 13). No presente agravo, alega-se que "a ilegalidade apontada pela defesa decorre diretamente da leitura do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, ao manter a condenação do paciente, alterou substancialmente o suporte fático da imputação constante da denúncia" (e-STJ fl. 71). Sustenta-se que, " .. se realmente houvesse supressão de instância quanto ao tema, a decisão coatora não teria citado que "a denúncia permitiu ao réu se defender adequadamente, foi afastada a alegação de desrespeito ao art. 5º, LV, da CF", apesar da nítida e costumeira generalidade com que o argumento defensivo foi analisado, sem a correção da ilegalidade arguida desde a prolação da sentença, esse foi o trecho utilizado para rebater o argumento da violação ao princípio da correlação" (e-STJ fl. 73). Por fim, defende-se que, "ao modificar o suporte fático da imputação sem o aditamento da denúncia e sem oportunizar à defesa o contraditório específico, o acórdão condenatório violou diretamente o princípio da correlação entre acusação e sentença, bem como os artigos 384 e 617 do Código de Processo Penal. Nessas circunstâncias, não se trata de rediscutir matéria probatória ou de substituir os instrumentos processuais próprio s, mas de impedir que subsista condenação fundada em imputação fática diversa daquela descrita na denúncia" (e-STJ fls. 76/77). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE À CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus quando a tese suscitada não foi previamente submetida à apreciação da Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, a impetração dirigida contra acórdão condenatório já transitado em julgado revela utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, providência incompatível com a finalidade constitucional do writ, sobretudo por não estar comprovada flagrante ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido.