STJ HC 1080884
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Ademais, " h avendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela .. Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos." (AgRg no HC n. 351.781/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/2/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO MAGALHAES GAUDIO contra decisão em que não conheci do habeas corpus (e-STJ fls. 2.551/2.555). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia, sob alegação que "o projétil retirado do corpo da vítima desapareceu enquanto se encontrava sob custódia estatal, circunstância que rompeu a continuidade da cadeia de custódia do vestígio diretamente relacionado à dinâmica do delito. Posteriormente ao desaparecimento do vestígio originalmente coletado, surgem nos autos três projéteis submetidos à análise pericial, sem que tenha sido demonstrado de forma clara o percurso de custódia desses materiais ou sua correspondência com o projétil retirado do corpo da vítima" (e-STJ fl. 4). Afirmou, ainda, que "a defesa apontou, ainda em sede de preliminar na Apelação Criminal, nulidade verificada após a pronúncia, decorrente da violação da cadeia de custódia da prova pericial. Todavia, conforme se demonstrará, essa questão não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal, configurando claro cerceamento de defesa e violação direta aos artigos 158-D e 158-E do CPP" (e-STJ fl. 5). Ao final, pleiteou (e-STJ fl. 25): a) o conhecimento do presente Habeas Corpus, por estar evidenciado constrangimento ilegal decorrente da utilização de prova cuja autenticidade não pode ser verificada em razão da ruptura da cadeia de custódia do vestígio material; b) o deferimento da medida liminar, a fim de determinar a imediata suspensão do cumprimento da pena imposta ao paciente, até o julgamento definitivo do presente writ, diante da plausibilidade jurídica da tese deduzida e do risco de manutenção de restrição indevida à liberdade com base em condenação fundada em prova cuja integridade foi comprometida; c) no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus, para reconhecer a nulidade da prova pericial balística utilizada para fundamentar a condenação do paciente, em razão da ruptura da cadeia de custódia do vestígio material e da impossibilidade de controle epistêmico da prova produzida; d) por consequência, o reconhecimento da nulidade das decisões condenatórias que se fundamentaram na referida prova, afastando-se os efeitos da condenação imposta ao paciente, submetendo-o a novo julgamento sem a utilização da prova nula; e) subsidiariamente, caso assim não se entenda, o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados após a produção da prova pericial, com a determinação de adoção das providências processuais cabíveis pelo juízo de origem; e f) por fim, a concessão da ordem ainda que de ofício, caso esta Corte reconheça a existência de flagrante ilegalidade decorrente da utilização de prova cuja autenticidade não pode ser verificada em razão da ruptura da cadeia de custódia do vestígio material. No presente agravo, a defesa afirma que "houve clara violação à cadeia de custódia da prova, uma vez que existe prova DOCUMENTAL de que os projéteis foram guardados "não se sabe onde" (fls. 314 autos físicos). E mais, tanto é assim que ao ser realizada a prova de perícia balística ao serem magicamente encontrados os projéteis anos depois, foi realizada perícia em mais projéteis do que extraídos do corpo da vítima (laudo de microcomparação balística - fls. 344/350 realizada em 3 projéteis, tendo sido extraídos apenas 2 projéteis, sendo 1 do local do crime e 1 do corpo da vítima). Portanto, a quebra da cadeia de custódia é patente, que ocasionou prejuízo à defesa de forma EVIDENTE. Assim, a prova obtida a partir dos projéteis é NULA" (e-STJ fl. 2577). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Ademais, " h avendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela .. Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos." (AgRg no HC n. 351.781/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/2/2020). 4. Agravo regimental desprovido.