Decisão · STJ

STJ RHC 234034

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o agravante, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, tipo revolver, marca INÃ, calibre 32, com 3 cartuchos íntegros, teria subtraído uma aliança pertencente à vítima e, logo em seguida, empreendido fuga, conduzindo uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN, cor preta, com número de chassi, de motor e placa de identificação veicular adulterados. Foi destacado, ainda, que "se trata de indivíduo de apenas 19 anos, com anterior condenação por ato infracional análogo a roubo, o que evidencia real possibilidade de reiteração" (e-STJ fl. 58). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, tem-se que as alegações finais já foram apresentadas, estando os autos conclusos para sentença; assim, verifica-se o regular andamento do processo na origem, sinalizando, inclusive, para a prolação da sentença, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo, não havendo que se falar, também em desídia dos órgão estatais. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5 Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA SOUSA PEREIRA contra decisão de e-STJ fls. 656/666, na qual neguei provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que o o ora agravante foi preso preventivamente, pela suposta subtração, para proveito próprio, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, tipo revolver, marca INÃ, calibre 32, com 3 cartuchos íntegros, de uma aliança, pertencente à vítima Lucas De Santana Marques. Além disso, nas mesmas condições, teria adquirido, recebido e conduzido, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG 160 FAN, cor preta, com número de chassi, de motor e placa de identificação veicular que devia saber estar adulterado ou remarcado. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 194): Habeas Corpus. Roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. Artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Impetração contra a manutenção da prisão preventiva. Denegação do "writ". Presença dos requisitos da custódia cautelar. Circunstâncias da prisão em flagrante que indicam que o paciente, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu bem da vítima e empreendeu fuga, utilizando motocicleta com sinais identificadores adulterados. Evasão e descarte do armamento antes da abordagem. Gravidade concreta da conduta. Aferida a materialidade delitiva e indícios de autoria. Denúncia oferecida e recebida nos autos de origem. "Periculum libertatis" evidenciado. Segregação que assegurará a ordem pública, evitará a fuga do distrito da culpa e garantirá o regular curso do processo. Alegadas condições pessoais favoráveis que, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. Insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa não acolhida. Processo que segue trâmite regular, compatível com a complexidade do feito, não se verificando desídia judicial. Audiência de instrução designada. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Em suas razões, sustentou a defesa ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e sua manutenção. Destacou que "inexiste qualquer indício de que o Recorrente ameace testemunhas, tenha oferecido resistência, represente risco à ordem pública ou pretenda evadir-se do distrito da culpa" (e-STJ fl. 216). Sublinhou os predicados pessoais favoráveis do acusado. Salientou, ainda, que "a prisão preventiva já dura a mais de 200 dias. Ou seja, trata-se de custódia extremamente prolongada, sem que tenha havido encerramento da instrução criminal, sendo certo que esta já foi redesignada pela segunda vez, restando pendente apenas a oitiva de uma única testemunha que, ressalte-se, é exclusiva da acusação. Ora, Excelência, como é cediço, a eventual existência de motivos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva não impede o relaxamento da prisão por excesso de prazo" (e-STJ fl. 219). Diante dessas considerações, pediu "provimento do presente Recurso para que seja efetivado o direito de liberdade para o Recorrente, com o relaxamento da prisão ante o excesso de prazo para a formação da culpa ou pela revogação da prisão preventiva por falta de requisitos fáticos exigidos por lei" (e-STJ fl. 221). Foi negado provimento ao recurso ordinário em razão do modus operandi empregado na conduta imputada ao acusado, visto que ele, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, tipo revolver, marca INÃ, calibre 32, com 3 cartuchos íntegros, teria subtraído uma aliança pertencente à vítima Lucas de Santana Marques e, logo em seguida, empreendido fuga, conduzindo uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN, cor preta, com número de chassi, de motor e placa de identificação veicular adulterados. Além disso, foi pontuado que ele já foi condenado por ato infracional análogo ao delito de roubo, o que reforçou a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e sua manutenção, além de não estarem presentes, no caso, os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assere que, " s e não houve fato novo a justificar a manutenção da prisão preventiva, ela deve ser revogada e não mantida" (e-STJ fl. 581). Reafirma o excesso de prazo para a formação da culpa, já que o agravante está encarcerado há mais de 250 dias, sem que tenha havido o encerramento da instrução criminal, que foi redesignada pela segunda vez. Ressalta as condições pessoais favoráveis do agravante e acrescenta ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Diante disso, "requer o provimento do presente Agravo para que seja efetivado o direito de liberdade para o Agravante, com o relaxamento da prisão ante o excesso de prazo para a formação da culpa ou pela revogação da prisão preventiva por falta de requisitos fáticos exigidos por lei, ainda que mediante a substituição da prisão preventiva do Agravante por medidas cautelares diversas" (e-STJ fl. 686). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o agravante, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, tipo revolver, marca INÃ, calibre 32, com 3 cartuchos íntegros, teria subtraído uma aliança pertencente à vítima e, logo em seguida, empreendido fuga, conduzindo uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN, cor preta, com número de chassi, de motor e placa de identificação veicular adulterados. Foi destacado, ainda, que "se trata de indivíduo de apenas 19 anos, com anterior condenação por ato infracional análogo a roubo, o que evidencia real possibilidade de reiteração" (e-STJ fl. 58). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, tem-se que as alegações finais já foram apresentadas, estando os autos conclusos para sentença; assim, verifica-se o regular andamento do processo na origem, sinalizando, inclusive, para a prolação da sentença, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo, não havendo que se falar, também em desídia dos órgão estatais. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5 Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental desprovido.
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