STJ HC 1070627
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 2. No presente caso, não houve flagrante ilegalidade pela ausência de intimação da ora agravante quanto ao teor da sentença condenatória, já que, encontrando-se solta, mostrou-se suficiente a intimação do defensor, procedimento que foi devidamente cumprido. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MEIRE CRISTIANE OLIVEIRA contra decisão em que deneguei o habeas corpus (e-STJ fls. 82/84) e foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 876/880): Trata-se de habeas corpus substitutivo em prol da corré apenada MEIRE CRISTIANE OLIVEIRA (e/ou) ALVES contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-stj, fls. 15/21) que sequer conhecera de anterior habeas corpus, em veredito com esta ementa (e-stj, fl. 15): "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÃO ATINENTE À REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. A desconstituição da coisa julgada é medida excepcional somente admitida em hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, sendo a revisão criminal o meio adequado de fazê-la. Pela necessidade de se conferir estabilidade à sentença transitada em julgado é que a revisão criminal, além de ter sua admissão sujeita às hipóteses do artigo 621 do CPP, via de regra é julgada nos tribunais por órgãos colegiados compostos por mais membros do que aqueles que ordinariamente julgam habeas corpus e, também, recursos em geral. Não é possível a apreciação, em sede de habeas corpus, de matéria objeto de revisão criminal. Houve embargos declaratórios, acolhidos sem efeitos infringentes (e-stj, fls.10/13): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO QUANTO À DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO JULGADO DA CONDENAÇÃO. SANEAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Se o trânsito julgado da condenação se deu somente em relação à defesa da paciente, estando pendente de análise recurso do Ministério Público, não há que se falar em não conhecimento do habeas corpus em razão da possibilidade de ajuizamento de Revisão Criminal, por estar ausente um dos seus pressupostos. Não havendo nos autos provas que indiquem, indiscutivelmente, ter incorrido em erro decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação interposto, não há que se falar no seu recebimento. Alegações de teor meritório, como teses relativas à negativa de autoria e à legalidade de provas obtidas requerem aprofundada apreciação de prova e são vedadas por meio da via estreita do habeas corpus." Denunciados no bojo da "Operação Jericó" os corréus CARLOS CÉSAR DE CASTRO, vulgo "Jefinho"; JÚLIO CÉSAR DE CASTRO, vulgo "Julinho"; NATHAN VITOR FERREIRA CORREA; VICENTE DE PAULO SILVA; EDIVAN DOS SANTOS SOUZA, vulgo "Miúdo"; RULLIAN ROBERTO MARTINS ALMEIDA, vulgo "Guerreiro"; ANA RITA ROSENO LOPES; MAURÍCIO FAGUNDES BARBOSA, vulgo "Bodinho"; JANAÍNA BARROS CARNEIRO; CLEYLSON DA CONCEIÇÃO SILVA; MATEUS OLIVEIRA DA SILVA; LUÍS RICARDO CAMPOS, vulgo "Luisinho"; LEONARDO GOMES PERES, vulgo "Léo Stronda"; DAVID CÉSAR ROSA REIS; LAZIMAR RODRIGUES DE PAULO, vulgo "Sassá"; RODOLFO HERCULANO DE OLIVEIRA SANTANA; WASHINGTON GONÇALVES BATISTA, vulgo "Chitão"; JOÃO CARLOS RIBEIRO ANTUNES, vulgo "Bofera"; WESLEN DE ANDRADE FRANÇA, vulgo "Piaba"; JOYCE GONÇALVES SANTOS; JOÃO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo "Mói"; JHONATHAN BRUNO EVANGELISTA, vulgo "Abu"; WALLACE SANTOS DA COSTA JÚNIOR; JOSIANO RAIMUNDO RIBEIRO, vulgo "Loirinho"; VAGNER BORGES, vulgo "Vagner do Lamonier"; LUIZ CARLOS PESSOA, vulgo "Gordo"; MEIRE CRISTIANE OLIVEIRA; REGINALDO - DINIZ, vulgo "Cascai"; CLEIA CRISTINA SOARES BARBOSA; MARCELO APARECIDO DE CAMARGO, vulgo "Noé"; ROBERLEI DE ALMEIDA ISHIKAWA, vulgo "Japão"; RENATO SILVA CARVALHO, vulgo "Mancha"; INÊS APARECIDA DANIELLO; ELZA APARECIDA SANTOS; MARTA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO; FERNANDO DE ALBULQUERQUE FRANÇA; HENRIQUE LUÍS ILÁRIO; RAFAEL LUÍS ILÁRIO; LUCILENE DE SOUSA SILVA ROSA, vulgo "Taís"; RODRIGO AUGUSTO DE SOUZA PARREIRA, vulgo "Didi"; JOHNNY TOMAZ SANTANA; DANIEL PRADO DA SILVA, vulgo "Nego"; ALAOR AUGUSTO DA COSTA NETO, vulgo "Neto"; GIULIANO FRANCISCO DE MOURA, vulgo "Laninho"; PETERSON DOUGLAS VAZ SILVA, vulgo "Petinho"; LEANDRO ANTÔNIO SIQUEIRA, vulgo "Boca"; ALFEU PEREIRA, vulgo "Guina"; BRUNO DE PAULA ROCHA; WESLEI LUCAS DA SILVA, vulgo "Galinha" e "Lucas Galinha"; LOURENTINO DOS SANTOS BONIFÁCIO; FÁBIO ALVES COSTA, vulgo "Taquim"; ALBERTO GOMES DA SILVA; GABRIELA KACZAN MENDE5; THALISSON SANTOS DE PAIVA; LEANDRO VILELA LIMA DE OLIVEIRA; AISLAN MARTINS DE MELO SOUZA; JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES DOS REIS; BRUNO HENRIQUE SILVA; ELMA APARECIDA SANTOS; VINÍCIUS DOS SANTOS DURAM, vulgo "Anzol"; WEMERSON LUIZ LEOPOLDINO, vulgo "Godines"; BRUNO TEIXEIRA DE JESUS DA CONCEIÇÃO; SÔNIA APARECIDA MARTIN5; SAMANTA APARECIDA MARTINS; LEANDRO SILVA CARVALHO; ANA PAULA JORGE DE FREITAS; WELLINGTON MARCOS DE SOUZA SIMÃO; e VICTOR NAYLLER DA SILVA GARCIA, houve instaurada a ação penal pública após regular instrução processual o juízo singular de piso competente, além de inúmeras outras providências em 1º/11/2022 (e-stj, fls. 45/89), julgou-a procedente em 18/12/202 em parte procedente para dentre outras tantas decisões, condenar os corréus apenados a penas totais respectiva "definitivas" de: 1) 10 anos de reclusão e 1310 dias multa MEIRE CRISIANE OLIVEIRA (e/ou) ALVES, ora paciente; 2) 11 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 714 dias-multa, cada um, RODRIGO AUGUSTO DE SOUZA PARREIRA e DANIEL PRADO DA SILVA; 3) 13 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão e 831 dias multa JOHNNY TOMAZ SANTANA, todos sob regime inicial fechado; 4) 4 anos e 3 meses de reclusão "sob regime prisional aberto" e 12 dias multa CARLOS CÉSAR DE CASTRO; 5) 18 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão sob regime inicial fechado e 1811 dias multa JÚLIO CÉSAR DE CASTRO; 6) 3 anos de reclusão "sob regime prisional aberto" e 10 dias multa, pena corporal substituída por duas penas alternativas paliativas substitutivas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e pecuniária NATHAN VITOR FERREIRA CORREA; 7) 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão sob regime inicial fechado e 14 dias multa DAVID CÉSAR ROSA REIS; 8) 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão sob regime inicial fechado e 611 dias multa LEONARDO GOMES PERES; 9) 11 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão sob regime inicial fechado e 712 dias multa RULLIAN ROBERTO MARTINS ALMEIDA; 10) 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão sob regime inicial fechado e 611 dias multa ANA RITA ROSENO LOPES; 11) 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão sob regime aberto e 11 dias-multa, pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade e pecuniária WASHINGTON GONÇALVES BATISTA; 12) 17 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão sob regime inicial fechado e 1.728 dias multa ALAOR AUGUSTO DA COSTA NETO; 13) 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão sob regime inicial fechado e 611 dias multa AISLAN MARTINS DE MELO SOUZA; 14) 14 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão sob regime inicial fechado e 966 dias multa LEANDRO ANTÔNIO SIQUEIRA; 15) 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão sob regime aberto e 11 dias multa, pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade e pecuniária, cada, GABRIELA KACZAN MENDES, BRUNO TEIXEIRA DE JESUS DA CONCEIÇÃO e WEMERSON LUIZ LEOPOLDINO; 16) 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão sob regime inicial fechado e 511 dias multa, cada, SÔNIA APARECIDA MARTINS, VINÍCIUS DOS SANTOS DURAM, SAMANTA APARECIDA MARTINS e ELMA APARECIDA SANTOS; 17) 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão sob regime inicial semiaberto (cada, após detração) e 26 dias multa ELZA APARECIDA SANTOS e MARTA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO; 18) 7 anos de reclusão sob regime inicial fechado e 700 dias multa GIULIANO FRANCISCO DE MOURA; 19) 9 anos de reclusão sob regime inicial fechado e 1.300 dias multa PETERSON DOUGLAS VAZ SILVA; 20) 12 anos, 5 meses e 24 dias de reclusão sob regime inicial fechado e 1.714 dias multa BRUNO DE PAULA ROCHA; 21) 10 anos e 6 meses de reclusão sob regime inicial fechado e 1.516 dias multa LEANDRO VILELA LIMA DE OLIVEIRA; 22) 5 anos de reclusão sob regime inicial semiaberto e 500 dias multa JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES DOS REIS; 23) 8 anos de reclusão sob regime inicial semiaberto e 1.200 dias multa BRUNO HENRIQUE SILVA; 24) 7 anos de reclusão sob regime inicial semiaberto e 700 dias multa VICENTE DE PAULO SILVA; 25) 10 anos e 6 meses de reclusão sob regime inicial fechado e 1516 dias multa MAURÍCIO FAGUNDES BARBOSA; 26) 6 anos de reclusão sob regime inicial semiaberto e 510 dias multa MATEUS OLIVEIRA DA SILVA; 27) 10 anos de reclusão sob regime inicial fechado e 1.310 dias multa LUÍS RICARDO CAMPOS; 28) 9 anos de reclusão sob regime inicial fechado e 1.300 dias multa HENRIQUE LUÍS ILÁRIO; 29) 8 anos de reclusão sob regime inicial semiaberto e 1.200 dias multa LUCILENE DE SOUSA SILVA ROSA; 30) 6 anos de reclusão sob regime inicial semiaberto e 600 dias multa LAZIMAR RODRIGUES DE PAULO; 31) 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão "sob regime prisional aberto" e 194 dias-multa, cada, pena corporal substituída por duas penas alternativas paliativas substitutivas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e pecuniária WESLEN DEANDRADE FRANÇA e LUIZ CARLOS PESSOA; 32) 8 anos de reclusão sob regime inicial semiaberto e 1.200 dias-multa JOYCE GONÇALVES SANTOS; 39) 9 anos de reclusão sob regime inicial fechado e 1.300 dias-multa JOÃO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS; 33) 7 anos de reclusão sob regime inicial fechado e 700 dias-multaVAGNER BORGES; 34) 10 anos e 6 meses de reclusão sob regime inicial fechado e 1516 dias-multa CLEIA CRISTINA SOARES BARBOSA; 42) 12 anos, 5 meses e 24 dias de reclusão sob regime inicial fechado e 1714 dias multa MARCELO APARECIDO DE CAMARGO; 35) 2 anos e 11 meses de reclusão "sob regime prisional aberto" e 291 dias multa, pena corporal substituída por duas penas alternativas paliativas substitutivas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e pecuniária VICTOR NAYLLER DA SILVA GARCIA; e 36) 3 anos de reclusão "sob regime prisional aberto" e 700 dias multa, pena corporal substituída por duas penas alternativas paliativas substitutivas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e pecuniária THALISSON SANTOS DE PAIVA, por crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput da Lei nº 11.343/06, 12 da Lei nº 10.826/03 e 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 e 69 do CP (e-stj, fls. 91/790). Houve anterior habeas corpus que em 13/11/2025 sequer foi conhecido na origem e embargos declaratórios em 04/12/2025 acolhidos sem efeitos infringentes, ambos segundo ementas supra. Nesta instância por monocrática decisão exarada às 19:49:26 de 05/12/2025 indeferida a liminar (e-stj, fls. 796/799) e requisitada maiores informações (e-stj, fls. 800 e 801), prestada e juntadas em 19/02/2026 (e-stj, fls. 807/858) e em 20/02/2026 (e-stj, fls. 861/874) Em vez do recurso adequado e em lei previsto optou a diligente defesa por uso deste habeas corpus substitutivo sustentando em síntese suposta nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal da paciente para apelar, esclarecendo que "Nesse cenário, nos autos originários os patronos da paciente alegaram, com verossimilhança, que protocolaram fisicamente o termo de apelação em petição única, mas, diante da falta de acesso aos autos e da avalanche de manifestações recursais no processo (com mais de 50 réus), não conseguiram confirmar sua juntada, acreditando que a apelação já havia sido processada. A posterior determinação da certificação do trânsito em julgado surpreendeu a defesa e resultou em prejuízo concreto e irreversível a paciente" (e-stj, fls. 6/7), razão por que pede reconhecimento da nulidade da determinação de certificação do trânsito em julgado, possibilitando a interposição da apelação (sic, e-stj, fls. 3/9). Indeferido pleito liminar em 05/02/2026 (e-stj, fls. 796/799), requisitadas maiores informações (e-stj, fls. 800/801), prestadas e juntadas em 19/02/2026 (e- stj, fls. 807/808) e em 20/02/2026 (e-stj, fls. 861/873), apôs-se certidão cartorária "com fé pública" de "vista pessoal legal" ministerial federal em pleno recesso legal forense coletivo superior "útil" em 20/02/2026 para parecer (e-stj, fl. 875). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 876/883). É o relatório. No presente agravo, reitera, a defesa, as razões da inicial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 2. No presente caso, não houve flagrante ilegalidade pela ausência de intimação da ora agravante quanto ao teor da sentença condenatória, já que, encontrando-se solta, mostrou-se suficiente a intimação do defensor, procedimento que foi devidamente cumprido. 3. Agravo regimental desprovido.