STJ HC 1074045
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cár cere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a reiteração delitiva do agravante, o qual é reincidente específico, tendo o Parquet estadual indicado que ele faz dos crimes contra o patrimônio seu meio de vida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFFAEL DERALDO BONFIM TEIXEIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 80/84). Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante, em 7/11/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171, § 2º-A, (quatro vezes), e 171, § 2º-A, c/c o art. 14, inciso II, (uma vez), na forma do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ fl. 42). A referida custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 37/39). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 70/71): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. Habeas corpus impetrado por Wander Luiz Costa Porto em favor de Raffael Deraldo Bonfim Teixeira, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, decretada pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Piracicaba/SP. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estelionato, acusado de integrar fraude contra empresa distribuidora de equipamentos de segurança eletrônica. Requer-se a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão. Verificar a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente diante da alegação de que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, bem como analisar a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas alternativas. III. Razões de decidir. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da reiteração de condutas fraudulentas e da reincidência específica do paciente, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com base nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, estando amparada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, o que justifica a necessidade da custódia cautelar. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não são suficientes para afastar a prisão preventiva, tampouco asseguram direito subjetivo à liberdade provisória, quando presentes outros elementos concretos que recomendam a segregação cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes à proteção do bem jurídico tutelado, uma vez que não se revelam aptas a impedir a continuidade da prática delitiva, notadamente em hipóteses de habitualidade criminosa. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Neste writ, a defesa sustentou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que o delito não possui gravidade suficiente para ensejar a aplicação da medida extrema. Apontou suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere, sobretudo por se tratar de crime perpetrado sem violência ou grave ameaça. Requereu, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que aplicadas medidas cautelares alternativas. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 80/84), ensejando o presente agravo, no qual a defesa, em suas razões, reitera as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada do agravante. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cár cere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a reiteração delitiva do agravante, o qual é reincidente específico, tendo o Parquet estadual indicado que ele faz dos crimes contra o patrimônio seu meio de vida. 3. Agravo regimental desprovido.