STJ RHC 229144
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15 DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DO RECEBIMENTO E DA RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se buscava o reconhecimento de desistência voluntária (art. 15 do Código Penal) em imputação de homicídio qualificado tentado, por duas vezes, com consequente desclassificação da conduta para delitos não dolosos contra a vida e afastamento da competência do Tribunal do Júri. 2. Na impetração originária perante o Tribunal de Justiça foi alegada ausência de justa causa para a imputação, incidência do art. 15 do Código Penal, nulidade das decisões de recebimento e ratificação da denúncia por ausência de fundamentação concreta quanto à justa causa e excesso acusatório decorrente da capitulação jurídica adotada pelo Ministério Público. 3. O Tribunal de Justiça não conheceu do writ por entender que as teses defensivas demandavam análise aprofundada do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. No recurso em habeas corpus, a decisão agora agravada manteve essa conclusão, assentando que o reconhecimento da desistência voluntária pressupõe exame das circunstâncias da execução e do elemento volitivo do agente, e reputando inexistente ilegalidade nas decisões de recebimento e ratificação da denúncia, que demandam apenas fundamentação concisa quanto à presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. No agravo regimental a defesa alega: (a) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) possibilidade de reconhecimento da desistência voluntária a partir de prova pré-constituída, especialmente gravação integral da conduta; (c) excesso acusatório decorrente da capitulação jurídica adotada; e (d) nulidade das decisões de recebimento e ratificação da denúncia por ausência de fundamentação concreta, requerendo a reforma da decisão agravada para provimento do recurso em habeas corpus. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus e à vista de prova pré-constituída (gravação da conduta), é possível reconhecer desde logo a desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal, com consequente desclassificação da imputação de homicídio qualificado tentado e trancamento da ação penal, bem como declarar a nulidade das decisões de recebimento e ratificação da denúncia por alegada ausência de fundamentação concreta. 6. Há, ainda, questão relativa a saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não conhecer do habeas corpus sob o fundamento de necessidade de análise aprofundada do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada a tese de desistência voluntária ao afirmar que sua análise pressupõe exame do iter criminis e do elemento volitivo do agente, com necessária avaliação do contexto fático, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 8. O reconhecimento da desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal, exige exame das circunstâncias em que cessaram os atos executórios e das razões que levaram o agente a interrompê-los, providência que demanda avaliação aprofundada do conjunto probatório e não se compatibiliza, em regra, com a cognição sumária do habeas corpus, ainda que haja gravação da conduta. 9. Inexiste excesso acusatório apto a justificar o trancamento da ação penal ou a imediata desclassificação da imputação na fase inicial da persecução, na qual se exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, ficando a delimitação precisa das circunstâncias do fato e da adequação típica da conduta reservada à instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 10. Cabe ao juízo processante, à luz das provas produzidas na instrução, proceder, se for o caso, à redefinição da capitulação jurídica, não sendo a via do habeas corpus sucedâneo para reexame aprofundado de matéria fático-probatória. 11. As decisões de recebimento e ratificação da denúncia possuem natureza interlocutória e não exigem fundamentação exauriente, sendo suficiente a indicação da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que se verificou no caso concreto, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 12. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize intervenção excepcional na via do habeas corpus, razão pela qual não se mostram presentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de desistência voluntária (art. 15 do Código Penal) demanda análise aprofundada das circunstâncias fáticas e do elemento volitivo do agente, não sendo, em regra, possível sua apreciação na via estreita do habeas corpus, ainda que exista gravação da conduta. 2. Na fase inicial da persecução penal basta a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo à instrução criminal a definição das circunstâncias do fato e eventual redefinição da capitulação jurídica. 3. As decisões de recebimento e ratificação da denúncia, por sua natureza interlocutória, exigem fundamentação concisa, suficiente à indicação da presença de justa causa, não se configurando nulidade pela ausência de fundamentação exauriente. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem, de forma motivada, deixa de conhecer de habeas corpus por entender indispensável o reexame aprofundado de matéria fático-probatória incompatível com o rito da impetração. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 15; Código de Processo Penal, arts. 41, 395, 396 e 397. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressos mencionados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FABIO RIBEIRO DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, no qual sustentou, em síntese, a ausência de justa causa para a imputação de homicídio qualificado tentado, por duas vezes, afirmando a incidência do art. 15 do Código Penal (desistência voluntária), com consequente desclassificação da conduta para delitos não dolosos contra a vida e afastamento da competência do Tribunal do Júri. A impetração também apontou nulidade das decisões de recebimento e ratificação da denúncia, por alegada ausência de fundamentação concreta quanto à justa causa, bem como excesso acusatório decorrente da capitulação jurídica adotada pelo Ministério Público. O TJTO não conheceu do writ, ao entendimento de que as teses defensivas demandariam análise aprofundada do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Interposto recurso em habeas corpus perante esta Corte, a decisão agravada negou-lhe provimento, assentando que o reconhecimento da desistência voluntária pressupõe exame das circunstâncias da execução e do elemento volitivo do agente, matéria própria da instrução criminal. Também consignou inexistir ilegalidade nas decisões de recebimento e ratificação da denúncia, as quais demandam apenas fundamentação concisa quanto à presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; b) possibilidade de reconhecimento da desistência voluntária a partir de prova pré-constituída, especialmente gravação integral da conduta; c) existência de excesso acusatório decorrente da capitulação jurídica adotada; e d) nulidade das decisões de recebimento e ratificação da denúncia por ausência de fundamentação concreta. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja provido o recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15 DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DO RECEBIMENTO E DA RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se buscava o reconhecimento de desistência voluntária (art. 15 do Código Penal) em imputação de homicídio qualificado tentado, por duas vezes, com consequente desclassificação da conduta para delitos não dolosos contra a vida e afastamento da competência do Tribunal do Júri. 2. Na impetração originária perante o Tribunal de Justiça foi alegada ausência de justa causa para a imputação, incidência do art. 15 do Código Penal, nulidade das decisões de recebimento e ratificação da denúncia por ausência de fundamentação concreta quanto à justa causa e excesso acusatório decorrente da capitulação jurídica adotada pelo Ministério Público. 3. O Tribunal de Justiça não conheceu do writ por entender que as teses defensivas demandavam análise aprofundada do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. No recurso em habeas corpus, a decisão agora agravada manteve essa conclusão, assentando que o reconhecimento da desistência voluntária pressupõe exame das circunstâncias da execução e do elemento volitivo do agente, e reputando inexistente ilegalidade nas decisões de recebimento e ratificação da denúncia, que demandam apenas fundamentação concisa quanto à presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. No agravo regimental a defesa alega: (a) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) possibilidade de reconhecimento da desistência voluntária a partir de prova pré-constituída, especialmente gravação integral da conduta; (c) excesso acusatório decorrente da capitulação jurídica adotada; e (d) nulidade das decisões de recebimento e ratificação da denúncia por ausência de fundamentação concreta, requerendo a reforma da decisão agravada para provimento do recurso em habeas corpus. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus e à vista de prova pré-constituída (gravação da conduta), é possível reconhecer desde logo a desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal, com consequente desclassificação da imputação de homicídio qualificado tentado e trancamento da ação penal, bem como declarar a nulidade das decisões de recebimento e ratificação da denúncia por alegada ausência de fundamentação concreta. 6. Há, ainda, questão relativa a saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não conhecer do habeas corpus sob o fundamento de necessidade de análise aprofundada do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada a tese de desistência voluntária ao afirmar que sua análise pressupõe exame do iter criminis e do elemento volitivo do agente, com necessária avaliação do contexto fático, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 8. O reconhecimento da desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal, exige exame das circunstâncias em que cessaram os atos executórios e das razões que levaram o agente a interrompê-los, providência que demanda avaliação aprofundada do conjunto probatório e não se compatibiliza, em regra, com a cognição sumária do habeas corpus, ainda que haja gravação da conduta. 9. Inexiste excesso acusatório apto a justificar o trancamento da ação penal ou a imediata desclassificação da imputação na fase inicial da persecução, na qual se exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, ficando a delimitação precisa das circunstâncias do fato e da adequação típica da conduta reservada à instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 10. Cabe ao juízo processante, à luz das provas produzidas na instrução, proceder, se for o caso, à redefinição da capitulação jurídica, não sendo a via do habeas corpus sucedâneo para reexame aprofundado de matéria fático-probatória. 11. As decisões de recebimento e ratificação da denúncia possuem natureza interlocutória e não exigem fundamentação exauriente, sendo suficiente a indicação da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que se verificou no caso concreto, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 12. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize intervenção excepcional na via do habeas corpus, razão pela qual não se mostram presentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de desistência voluntária (art. 15 do Código Penal) demanda análise aprofundada das circunstâncias fáticas e do elemento volitivo do agente, não sendo, em regra, possível sua apreciação na via estreita do habeas corpus, ainda que exista gravação da conduta. 2. Na fase inicial da persecução penal basta a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo à instrução criminal a definição das circunstâncias do fato e eventual redefinição da capitulação jurídica. 3. As decisões de recebimento e ratificação da denúncia, por sua natureza interlocutória, exigem fundamentação concisa, suficiente à indicação da presença de justa causa, não se configurando nulidade pela ausência de fundamentação exauriente. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem, de forma motivada, deixa de conhecer de habeas corpus por entender indispensável o reexame aprofundado de matéria fático-probatória incompatível com o rito da impetração. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 15; Código de Processo Penal, arts. 41, 395, 396 e 397. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressos mencionados no acórdão.