STJ AREsp 3143702
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Óbices das Súmulas N. 7, N. 83 e N. 182/STJ. Art. 932, III, do CPC. Tráfico de drogas. Impugnação específica. Ausência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ) opostos pelo Tribunal de origem ao recurso especial interposto em feito de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta ter impugnado os óbices sumulares e insiste nas teses de absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, de desclassificação do delito de tráfico de drogas, requerendo a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices fundados nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A inovação recursal em agravo regimental é incabível, não sendo possível suprir, nessa fase, a deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois óbices - Súmulas n. 7 e 83 do STJ -, o que impunha ao agravante o ônus de impugnar especificamente ambos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, exigindo demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, de modo a permitir mera revaloração jurídica, o que não foi realizado, pois o agravante não indicou fatos incontroversos nem demonstrou a desnecessidade de reexame de provas relativamente às circunstâncias do crime e à dosimetria da pena. 7. O óbice fundado na Súmula n. 83 do STJ também não foi especificamente rebatido, pois a defesa não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, nem apresentou, no agravo, julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, tampouco realizou cotejo analítico idôneo para evidenciar divergência específica e similitude fática. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação a todos os seus fundamentos conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica. 9. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação, não há espaço para reexame das teses de mérito relativas à absolvição, desclassificação do delito ou modulação do tráfico privilegiado, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deve demonstrar, concretamente, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. O óbice da Súmula n. 83 do STJ somente se afasta mediante impugnação específica aos precedentes invocados na decisão de admissibilidade, com demonstração de sua inaplicabilidade ao caso concreto ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, acompanhados de cotejo analítico idôneo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados a destacar para fins desta ementa, além da referência às Súmulas do STJ mencionadas. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL ARMANDO SCKALEI contra decisão de minha lavra, às fls. 367/376, que não conheceu do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC. No presente agravo regimental (fls. 381/388), a defesa alega que houve a impugnação dos óbices das Sumulas n. 7 e 83, ambas do STJ, insistindo nas suas teses de absolvição por falta de provas, e, de forma subsidiária, pela desclassificação do delito de tráfico de drogas, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o seu apelo nobre provido em sua integralidade. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Óbices das Súmulas N. 7, N. 83 e N. 182/STJ. Art. 932, III, do CPC. Tráfico de drogas. Impugnação específica. Ausência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ) opostos pelo Tribunal de origem ao recurso especial interposto em feito de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta ter impugnado os óbices sumulares e insiste nas teses de absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, de desclassificação do delito de tráfico de drogas, requerendo a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices fundados nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A inovação recursal em agravo regimental é incabível, não sendo possível suprir, nessa fase, a deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois óbices - Súmulas n. 7 e 83 do STJ -, o que impunha ao agravante o ônus de impugnar especificamente ambos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, exigindo demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, de modo a permitir mera revaloração jurídica, o que não foi realizado, pois o agravante não indicou fatos incontroversos nem demonstrou a desnecessidade de reexame de provas relativamente às circunstâncias do crime e à dosimetria da pena. 7. O óbice fundado na Súmula n. 83 do STJ também não foi especificamente rebatido, pois a defesa não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, nem apresentou, no agravo, julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, tampouco realizou cotejo analítico idôneo para evidenciar divergência específica e similitude fática. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação a todos os seus fundamentos conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica. 9. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação, não há espaço para reexame das teses de mérito relativas à absolvição, desclassificação do delito ou modulação do tráfico privilegiado, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deve demonstrar, concretamente, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. O óbice da Súmula n. 83 do STJ somente se afasta mediante impugnação específica aos precedentes invocados na decisão de admissibilidade, com demonstração de sua inaplicabilidade ao caso concreto ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, acompanhados de cotejo analítico idôneo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados a destacar para fins desta ementa, além da referência às Súmulas do STJ mencionadas.