Decisão · STJ

STJ HC 1059637

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal. 2. O Juízo da execução reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo e deferiu a progressão de regime, apesar de exame criminológico desfavorável. O Tribunal estadual, em agravo ministerial, reformou a decisão de primeiro grau e indeferiu a progressão, com fundamento nos elementos desfavoráveis do na avaliação psicológica que apontou ausência de autocrítica, negativa de responsabilidade pelo crime de estupro de vulnerável e falta de reflexão acerca do desvalor da conduta e dos prejuízos à vítima. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se o exame criminológico desfavorável ou, ainda, alguns de seus aspectos negativos, é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime; bem como se, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize o conhecimento excepcional da impetração e o reexame das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O acórdão estadual indeferiu a progressão de regime com base em elementos concretos do exame criminológico e da avaliação psicológica, que indicaram ausência de ressocialização, negativa veemente de responsabilidade, inexistência de reflexão sobre o delito e sobre os prejuízos causados à vítima, bem como postura de vitimização, o que evidenciou o não preenchimento do requisito subjetivo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não se relacionarem ao comportamento do sentenciado na execução, não bastam para negar a progressão de regime, mas o exame criminológico ou parecer psicossocial desfavorável, ainda que apenas com alguns aspectos negativos, constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício, por revelar ausência de mérito subjetivo. 6. A pretensão defensiva demanda a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca do conteúdo do exame criminológico e do histórico de execução, o que implicaria reexame de matéria fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico desfavorável, ainda que somente alguns de seus aspectos, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. 2. O habeas corpus não comporta reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, nessa via, revisar a valoração do exame criminológico que embasa a negativa de progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 662.367/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 28/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 650.845/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 741.158/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2022 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SERGIO DA SILVA RODRIGUES contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de progressão de regime pelo Tribunal de origem, não obstante ter o Juízo de primeiro grau reconhecido o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo e deferido o benefício. Afirma que o entendimento utilizado pela Corte Local é inidôneo por exigir arrependimento ou confissão, elementos não previstos em lei para a aferição do requisito subjetivo. Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem, com restabelecimento da progressão deferida em primeiro grau; alternativamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento colegiado para conhecimento e provimento do agravo regimental. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal. 2. O Juízo da execução reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo e deferiu a progressão de regime, apesar de exame criminológico desfavorável. O Tribunal estadual, em agravo ministerial, reformou a decisão de primeiro grau e indeferiu a progressão, com fundamento nos elementos desfavoráveis do na avaliação psicológica que apontou ausência de autocrítica, negativa de responsabilidade pelo crime de estupro de vulnerável e falta de reflexão acerca do desvalor da conduta e dos prejuízos à vítima. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se o exame criminológico desfavorável ou, ainda, alguns de seus aspectos negativos, é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime; bem como se, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize o conhecimento excepcional da impetração e o reexame das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O acórdão estadual indeferiu a progressão de regime com base em elementos concretos do exame criminológico e da avaliação psicológica, que indicaram ausência de ressocialização, negativa veemente de responsabilidade, inexistência de reflexão sobre o delito e sobre os prejuízos causados à vítima, bem como postura de vitimização, o que evidenciou o não preenchimento do requisito subjetivo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não se relacionarem ao comportamento do sentenciado na execução, não bastam para negar a progressão de regime, mas o exame criminológico ou parecer psicossocial desfavorável, ainda que apenas com alguns aspectos negativos, constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício, por revelar ausência de mérito subjetivo. 6. A pretensão defensiva demanda a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca do conteúdo do exame criminológico e do histórico de execução, o que implicaria reexame de matéria fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico desfavorável, ainda que somente alguns de seus aspectos, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. 2. O habeas corpus não comporta reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, nessa via, revisar a valoração do exame criminológico que embasa a negativa de progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 662.367/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 28/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 650.845/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 741.158/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2022 .
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