Decisão · STJ

STJ AREsp 3175383

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas, comprovada a participação do acusado como líder da associação criminosa. 3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência vedada no recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à redução da pena imposta, a defesa não indicou, expressamente, quais seriam os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Assim, correta a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GABRIEL ROGÉRIO PINTO agrava da decisão de fls. 1.299-1.304, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 4 anos e 1 mês de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera o pleito de absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico ou de redimensionamento da pena imposta. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas, comprovada a participação do acusado como líder da associação criminosa. 3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência vedada no recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à redução da pena imposta, a defesa não indicou, expressamente, quais seriam os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Assim, correta a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido.
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