STJ HC 1073800
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. TEMA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na espécie, não houve nenhuma manifestação nas instâncias ordinárias acerca das matérias ventiladas no presente remédio constitucional. Nessa alheta, ficou impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO REIS PAGANI CARVALHO FIRMINO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 825/827, por meio da qual não conheci da ordem de habeas corpus. Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, foram apreendidas 16 pedras de crack, 1 porção de maconha, pesando 16,3g (dezesseis gramas e três centigramas), e 1 bola de haxixe, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, também foram encontrados um revólver calibre .38 e 12 cartuchos intactos de mesmo calibre. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa não estarem presentes nenhum dos requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Ponderou que a quantidade de droga apreendida e o risco de reiteração delitiva não justificariam a manutenção da medida excepcional. Além disso, assinalou o excesso de prazo na formação da culpa, pois não haveria previsão para o encerramento da instrução processual penal. Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. TEMA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na espécie, não houve nenhuma manifestação nas instâncias ordinárias acerca das matérias ventiladas no presente remédio constitucional. Nessa alheta, ficou impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.