Decisão · STJ

STJ HC 1048597

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando ausência de razões mínimas para o reconhecimento das circunstâncias judiciais e para o patamar aplicado na condenação por homicídio duplamente qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A condenação do agravante transitou em julgado antes da impetração do habeas corpus, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 6. Não se verifica manifesta ilegalidade na valoração da culpabilidade, considerando o fato de a vítima ter sido atingida por múltiplos disparos de arma de fogo. 7. As consequências do crime foram justificadamente consideradas graves, pois ultrapassaram o sofrimento natural do homicídio, afastando a alegação de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pretensão revisional em habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, configura usurpação da competência do Tribunal de origem. 3. A valoração da culpabilidade e das consequências do crime, quando devidamente fundamentadas, não configuram ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b". Jurispru dência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; AREsp n. 2.521.580/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.895.588/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que o "agravante foi condenado pela suposta prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado, ocorre que ao analisar o Acórdão recorrido, verifica-se claramente que não há razões mínimas para o reconhecimento das circunstancias judiciais, tampouco no patamar aplicado" (e-STJ, fl. 60). Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando ausência de razões mínimas para o reconhecimento das circunstâncias judiciais e para o patamar aplicado na condenação por homicídio duplamente qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A condenação do agravante transitou em julgado antes da impetração do habeas corpus, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 6. Não se verifica manifesta ilegalidade na valoração da culpabilidade, considerando o fato de a vítima ter sido atingida por múltiplos disparos de arma de fogo. 7. As consequências do crime foram justificadamente consideradas graves, pois ultrapassaram o sofrimento natural do homicídio, afastando a alegação de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pretensão revisional em habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, configura usurpação da competência do Tribunal de origem. 3. A valoração da culpabilidade e das consequências do crime, quando devidamente fundamentadas, não configuram ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b". Jurispru dência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; AREsp n. 2.521.580/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.895.588/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025 .
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