Decisão · STJ

STJ HC 1060790

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-12publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quan do já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado , de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. As questões em torno do pedido de absolvição ou desclassificação do tipo penal não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DA SILVA BEZERRA contra decisão monocrática de e-STJ fls. 176/181, na qual deneguei o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei de n. 11.343/2006, e 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 955 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 84/85): EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FRACIONAMENTO DA DROGA. PORTE COMPARTILHADO DA ARMA. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada (art. 16, IV, da Lei 10.826/03), após abordagem policial em veículo suspeito, ocasião em que foram encontrados 25 "big-bigs" de maconha (totalizando 25,246g) e um revólver calibre 38 com numeração suprimida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela suposta ilicitude das provas colhidas pela autoridade policial, pela ausência de laudo papiloscópico e pela alegada falta de individualização das condutas; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação dos apelantes pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida; e (iii) avaliar a adequação da dosimetria realizada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de cerceamento de defesa não merecem acolhimento. A abordagem policial foi realizada dentro da legalidade, com fundada suspeita decorrente da constatação de que o veículo portava placa pertencente a outro automóvel com registro de roubo. 4. A ausência de laudo papiloscópico não constitui nulidade, pois é dispensável quando existem outras provas idôneas e suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos delitos, como ocorre na espécie. 5. A denúncia descreveu de forma clara e objetiva os fatos delituosos, individualizando suficientemente a conduta atribuída a cada um dos acusados, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa. 6. A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, além do Laudo Pericial nº 11.615/2020, atestando a natureza e a quantidade da substância apreendida (25,246g de maconha), bem como pela perícia da arma de fogo. 7. A autoria restou demonstrada pelos elementos de prova colhidos durante a instrução processual. O fracionamento da droga em 25 porções individuais revela claramente a intenção de comercialização da substância, afastando a tese de uso próprio. A apreensão simultânea de arma de fogo com numeração raspada reforça a configuração do delito de tráfico. 8. O crime de tráfico de drogas configura-se com a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo dispensável a comprovação da efetiva comercialização para sua caracterização, bastando a comprovação de que os apelantes traziam consigo e transportavam a droga. 9. Quanto ao porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, caracteriza-se o porte compartilhado quando os agentes têm ciência da presença da arma e disponibilidade para utilizá-la. 10. A dosimetria da pena deve ser redimensionada, pois o juízo sentenciante valorou negativamente circunstâncias judiciais sem fundamentação concreta que extrapolasse os elementos inerentes aos tipos penais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos para redimensionar as penas impostas aos apelantes, mantida a condenação pelos delitos imputados. Neste habeas corpus, a defesa pretendeu a absolvição em razão da insuficiência probatória para sustentar a condenação do réu. Em decisão monocrática, indeferi liminarmente o habeas corpus. Nesta oportunidade, reitera a defesa os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quan do já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado , de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. As questões em torno do pedido de absolvição ou desclassificação do tipo penal não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4. Agravo regimental desprovido.
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