STJ HC 1070313
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Habeas corpus originário contra ato de Procurador-Geral de Justiça estadual. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Rol taxativo do art. 105 da Constituição DA REPÚBLICA. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República. 2. A Defesa afirma que, no HC n. 261.803/CE, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinou ao Juízo de origem a abertura de vista ao Ministério Público para avaliação do oferecimento de ANPP. Sustenta que o Ministério Público estadual recusou o acordo e o Procurador-Geral de Justiça ratificou a recusa, bem como que o Tribunal de Justiça estadual, no HC n. 0622278-30.2025.8.06.0000, teria mantido a negativa do ANPP em desacordo com o comando do STF. 3. A Defesa sustenta que, uma vez indicada a inclusão do Tribunal de Justiça estadual como autoridade coatora, restaria configurada a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, postulando a reconsideração da decisão agravada ou seu julgamento colegiado, para que o Ministério Público estadual analise o oferecimento do ANPP nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça estadual que ratificou a recusa de ANPP. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o mandamus se volta contra ato do Procurador-Geral de Justiça estadual, que ratificou a recusa do acordo de não persecução penal por membro do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação penal, de modo que o núcleo do ato apontado como coator não se enquadra nas hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 6. O art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, estabelece rol taxativo de autoridades e situações que definem a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, não incluindo Procurador-Geral de Justiça estadual entre as autoridades cujo ato pode ser diretamente impugnado por habeas corpus perante esta Corte. 7. A equivocada indicação do Tribunal de Justiça estadual como autoridade coatora, sem que se tenha ato próprio dessa Corte a enquadrar-se na competência prevista no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, não afasta a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça já reconhecida, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Procurador-Geral de Justiça estadual, à luz do rol taxativo do art. 105, inciso I, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "a" e "c"; CPP, art. 28; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.697/2008 (organização judiciária do Distrito Federal e Territórios, arts. relativos à competência do TJDFT para habeas corpus contra ato de Procurador-Geral de Justiça). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.851/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUMBERTO LUIS FORTES contra decisão que não conheceu do habeas corpus por incompetência desta Corte, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal. Nas razões, a defesa reafirma que, no julgamento do HC n. 261.803/CE, o STF reconheceu a retroatividade do art. 28-A do CPP. Assim, determinou que o Juízo a quo abrisse vista para que o Ministério Público avaliasse a propositura de ANPP. Todavia, em descumprimento da decisão, o MPCE teria recusado o oferecimento e o PGJ ratificou a recusa. Alega que " u ma vez retificada a indicação para incluir o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ como autoridade coatora (órgão que, no HC 0622278-30.2025.8.06.0000, denegou a ordem e manteve a negativa do ANPP mesmo após o comando do STF), resta inequivocamente configurada a hipótese constitucional do art. 105, I, "c", da CF" (e-STJ, fl. 108) Requer a reconsideração da decisão agravada e, caso não acolhida, o julgamento perante a Quinta Turma, com o provimento do agravo para o Ministério Público Estadual analise o oferecimento do ANPP "nos exatos termos determinados pelo STF, com motivação idônea e controlável, sem subterfúgios que esvaziem o comando vinculante da Corte Suprema" (e-STJ, fl. 113). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Habeas corpus originário contra ato de Procurador-Geral de Justiça estadual. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Rol taxativo do art. 105 da Constituição DA REPÚBLICA. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República. 2. A Defesa afirma que, no HC n. 261.803/CE, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinou ao Juízo de origem a abertura de vista ao Ministério Público para avaliação do oferecimento de ANPP. Sustenta que o Ministério Público estadual recusou o acordo e o Procurador-Geral de Justiça ratificou a recusa, bem como que o Tribunal de Justiça estadual, no HC n. 0622278-30.2025.8.06.0000, teria mantido a negativa do ANPP em desacordo com o comando do STF. 3. A Defesa sustenta que, uma vez indicada a inclusão do Tribunal de Justiça estadual como autoridade coatora, restaria configurada a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, postulando a reconsideração da decisão agravada ou seu julgamento colegiado, para que o Ministério Público estadual analise o oferecimento do ANPP nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça estadual que ratificou a recusa de ANPP. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o mandamus se volta contra ato do Procurador-Geral de Justiça estadual, que ratificou a recusa do acordo de não persecução penal por membro do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação penal, de modo que o núcleo do ato apontado como coator não se enquadra nas hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 6. O art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, estabelece rol taxativo de autoridades e situações que definem a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, não incluindo Procurador-Geral de Justiça estadual entre as autoridades cujo ato pode ser diretamente impugnado por habeas corpus perante esta Corte. 7. A equivocada indicação do Tribunal de Justiça estadual como autoridade coatora, sem que se tenha ato próprio dessa Corte a enquadrar-se na competência prevista no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, não afasta a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça já reconhecida, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Procurador-Geral de Justiça estadual, à luz do rol taxativo do art. 105, inciso I, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "a" e "c"; CPP, art. 28; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.697/2008 (organização judiciária do Distrito Federal e Territórios, arts. relativos à competência do TJDFT para habeas corpus contra ato de Procurador-Geral de Justiça). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.851/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020.