Decisão · STJ

STJ HC 1079964

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO COM CARÁTER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. O presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido formulado anteriormente em outro writ, no qual foi indeferida a liminar por ausência de flagrante ilegalidade. 3. Ademais, a impetração foi dirigida contra acórdão que negou provimento a agravo em revisão criminal, assumindo nítido caráter substitutivo do recurso cabível, que deixou de ser interposto pela defesa. 4. Não se identificando constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a mitigação da orientação desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LUIS GUSTAVO LEPE LIMA contra decisão em que não conheci do writ, assim relatada (e-STJ fl. 904): Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO LEPE DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito da Revisão Criminal n. 2267853-37.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 15/30). Proposta revisão criminal, sobreveio decisão de não conhecimento, seguida da negativa de provimento do agravo interno, o que motivou a impetração do presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, que o reconhecimento pessoal foi viciado e não observou os ditames do art. 226 do CPP. Alega que o laudo pericial aponta inconsistências, o que compromete sua integridade, reforçando a tese de nulidade e a insuficiência probatória. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente de todas as acusações, com fulcro no art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP, reconhecendo a imprestabilidade dos reconhecimentos pessoais realizados por violação ao art. 226 do CPP, com o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 899/902). No presente agravo, a parte recorrente sustenta que deve ser reconhecida a imprestabilidade dos reconhecimentos pessoais realizados nos autos, sob o argumento de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo, por conseguinte, o restabelecimento da sentença proferida em primeiro grau. Aduz que, no momento do reconhecimento, foi colocado lado a lado com policiais civis que participavam da diligência, os quais, além de estarem em serviço, não apresentavam características físicas semelhantes, circunstância que compromete a regularidade do ato. Ao final, afirma que as irregularidades apontadas na condenação impõem a reforma do acórdão condenatório, com a sua consequente absolvição, diante da alegada imprestabilidade da prova produzida (e-STJ fls. 913/921). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO COM CARÁTER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. O presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido formulado anteriormente em outro writ, no qual foi indeferida a liminar por ausência de flagrante ilegalidade. 3. Ademais, a impetração foi dirigida contra acórdão que negou provimento a agravo em revisão criminal, assumindo nítido caráter substitutivo do recurso cabível, que deixou de ser interposto pela defesa. 4. Não se identificando constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a mitigação da orientação desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido.
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