STJ HC 1077049
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SILVA SAMPAIO contra a decisão de e-STJ fls. 158/161, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi condenado, por sentença prolatada aos 29/4/2016, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado - e-STJ fls. 27/40. Em 1º/3/2018, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 73/93). Daí o presente writ, impetrado em 1º/3/2026, no qual alega a defesa a existência de constrangimento ilegal na exasperada fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria da pena imposta ao acusado, tendo em vista que a Corte local, quando do julgamento da apelação, "deixou de redimensionar a pena base que foi elevada em 2/3 da mínima" (e-STJ fl. 2). Requer seja "concedida a ordem, ou de ofício, para reconhecer o constrangimento ilegal em face do Paciente e sejam operadas as reformas das dosimetrias das penas, retirando o aumento da pena-base de 1/3 e, redimensionando para 1/6 o aumento da pena-base referente ao acréscimo pela reincidência, indo na direção das jurisprudências desta Corte e no TEMA 1172 do STJ e afastando o aumento da pena-base de 1/3 referente a liderança, uma vez que ausentes fundamentos idôneos, ou, subsidiariamente, redimensionando também em 1/6" (e-STJ fl. 7). Cumpre destacar que estes autos são conexos ao AREsp n. 1.409.230/SP, em que se considerou adequado o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda ora impugnada, em decisão prolatada aos 20/5/2019 e transitada em julgado em 28/5/2019, com remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal. Neste agravo regimental, a defesa repisou os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.