Decisão · STJ

STJ AREsp 3160991

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO precisa DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLAdos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial nas razões recursais, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura deficiência de fundamentação, a ponto de obstar o conhecimento do recurso, a ausência do apontamento expresso e específico dos dispositivos legais concretamente violados que são aplicáveis em relação às razões aduzidas no recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que deve haver o apontamento específico e preciso dos dispositivos legais apontados como violados nas razões do recurso especial, sob pena de configuração de deficiência de fundamentação, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada e exige a indicação clara dos dispositivos legais violados pelo aresto impugnado, não bastando a citação en passant de leis federais ou de artigos legais sem a explicação evidente e individualizada da ligação de cada um dos dispositivos com o caso posto a análise recursal. 5. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apontamento específica e clara de dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa." Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RICARDO UELBE BATISTA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial. Na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 726/730), o não conhecimento do recurso especial deu-se em razão da ausência de indicação precisa de quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou quais artigos de lei federal teriam sido objeto de dissídio interpretativo, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. No presente regimental (fls. 735/746), a defesa argumenta ser inaplicável a referida súmula, pois teria havido a indicação expressa e individualizada dos dispositivos federais tidos por violados, bem como a delimitação da controvérsia jurídica, tendo elencado os artigos de lei federal correspondentes. Reforçou, ainda, a essência eminentemente de direito do caso posto à análise recursal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e analisado em seu mérito. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 763/767). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO precisa DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLAdos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial nas razões recursais, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura deficiência de fundamentação, a ponto de obstar o conhecimento do recurso, a ausência do apontamento expresso e específico dos dispositivos legais concretamente violados que são aplicáveis em relação às razões aduzidas no recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que deve haver o apontamento específico e preciso dos dispositivos legais apontados como violados nas razões do recurso especial, sob pena de configuração de deficiência de fundamentação, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada e exige a indicação clara dos dispositivos legais violados pelo aresto impugnado, não bastando a citação en passant de leis federais ou de artigos legais sem a explicação evidente e individualizada da ligação de cada um dos dispositivos com o caso posto a análise recursal. 5. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apontamento específica e clara de dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa." Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.
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