STJ HC 1073222
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto em regramentos legal e regimental, sobretudo quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. Segundo a orientação desta Corte, " n os termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 3. No caso em apreço, a variedade de entorpecentes apreendidos crack, maconha e cocaína , a forma de acondicionamento, o fato de o agravante ter sido preso enquanto comercializava os ilícitos, a reincidência específica, os maus antecedentes, o local de apreensão e a vinculação do agravante a organização voltada ao tráfico de drogas, quando analisados em conjunto, permitem a subsunção do fato ao crime de tráfico de drogas, inviabilizando, por consequência, a desclassificação da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. No writ impetrado, a defesa alegou flagrante ilegalidade decorrente da condenação por tráfico, diante da ínfima quantidade de droga apreendida e da ausência de elementos que caracterizem a traficância. Alegou, ainda, que a forma de acondicionamento, o local supostamente conhecido por tráfico e o tirocínio policial não autorizam, por si sós, concluir pela destinação mercantil. No mérito, requereu a concessão da ordem para absolver o paciente por ausência de provas suficientes de tráfico e, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 2/8). O habeas corpus foi indeferido (e-STJ fls. 294/296). Daí o presente agravo regimental, por meio do qual a defesa objetiva a reforma da decisão monocrática, alegando ser cabível o writ ante a manifesta ilegalidade na condenação, razão por que requer o provimento do recurso para desclassificar a conduta do agravante para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 301/325). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto em regramentos legal e regimental, sobretudo quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. Segundo a orientação desta Corte, " n os termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 3. No caso em apreço, a variedade de entorpecentes apreendidos crack, maconha e cocaína , a forma de acondicionamento, o fato de o agravante ter sido preso enquanto comercializava os ilícitos, a reincidência específica, os maus antecedentes, o local de apreensão e a vinculação do agravante a organização voltada ao tráfico de drogas, quando analisados em conjunto, permitem a subsunção do fato ao crime de tráfico de drogas, inviabilizando, por consequência, a desclassificação da conduta. 4. Agravo regimental desprovido.