Decisão · STJ

STJ HC 1068947

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve in auguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição da condenação definitiva ou do trânsito em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por THIAGO OLIVEIRA FIGUEREDO contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 148/151). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 148, § 2º, c/c o art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, ambos do Código Penal, e no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, às sanções penais de 18 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 44 dias-multa. Foi, ainda, absolvido da imputação dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, por insuficiência de provas. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso de apelação defensivo e, nessa parte, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 17/35). Daí o writ impetrado no STJ, no qual a defesa alegou nulidade do auto de apreensão do bem subtraído, bem como quebra da cadeia de custódia. Aduziu, nesse sentido, que "constou isoladamente de forma artificiosa nos autos um outro termo de exibição e apreensão apócrifo, a apreensão de um suposto telefone celular IPHONE, objeto da denúncia que classificou o delito de roubo como consumado. Todavia, trata-se de prova formal absolutamente imprestável para a condenação ante a ausência de integridade, posto que não há registro da custódia do bem, tendo em vista a ausência de identificação da pessoa que apreendeu e exibiu à autoridade policial, ausência de registro de testemunhas do ato, como também ausência do respectivo auto de devolução ao proprietário nos autos" (e-STJ fls. 7/8). Sustentou, ainda, a desclassificação da conduta para a de roubo tentado. Preconizou, também, o afastamento do concurso de crimes, porquanto "o cárcere privado e o disparo de arma de fogo foram praticados nas mesmas circunstâncias do delito de roubo não há que se falar em concurso material ante a aplicação dos princípios vigente s da absorção e do non bis in idem penal, até porque sem adentrar à discussão de fato, o próprio Tribunal coator já reconheceu que os delitos foram praticados nas mesmas circunstâncias" (e-STJ fl. 10). Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade suscitada, a desclassificação da conduta e o reconhecimento de crime único. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Acrescenta que, "em atenção à motivação do MM. Magistrado, esta defesa não discorda integralmente de tal entendimento, todavia, esclarece que no caso concreto embora não se tenha prequestionado o pedido anulatório no Tribunal a quo a competência desta colenda corte inaugurou-se a partir do julgamento do competente recurso de apelação que deu ao tribunal o conhecimento das questões meritórias ora postuladas e que originou o ato coator combatido" (e-STJ fl. 160). Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve in auguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição da condenação definitiva ou do trânsito em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →