STJ HC 1065442
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE EM REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 132 DA LEP. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia refere-se à possibilidade de concessão de saídas temporárias para trabalho extramuros a condenado por crime praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 14.836/2024, bem como à presença dos requisitos para o benefício. 2. A Lei n. 14.843/2024 suprimiu os incisos I e III do art. 122 da Lei de Execução Penal, que estabeleciam a possibilidade de concessão aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto de autorização de saída temporária, com a finalidade de visita à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ademais, alterou-se o § 2º do referido dispositivo, que assim passou a prever: "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa." 3. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, essa nova legislação deve ser aplicada apenas às condenações por crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto. 4. Além de a alteração legislativa não incidir no caso, verifica-se que os demais fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir as saídas temporárias não encontram guarida na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte Superior, pois o benefício foi afastado apenas em razão da longa pena a cumprir e da necessidade de permanência no regime semiaberto por mais tempo. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi a ordem para restabelecer a decisão de primeira instância que deferiu o pedido de saídas temporárias. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de saídas temporárias para trabalho extramuros formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 23/24). Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/14): DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO MINISTERIAL. TRABALHO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que concedeu o benefício de saída temporária para trabalho extramuros ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Vara de Execuções Penais poderia ter concedido o benefício de saída temporária para trabalho extramuros ao agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta ao sistema SEEU é possível verificar que se trata de apenado cumprindo pena em regime semiaberto desde o dia ou 16/06/2024, seja, está há cerca de 15 (quinze) meses em regime semiaberto, com pena total 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, tendo sido cumpridos, até a presente data, 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, com data de término prevista para restando expressivo lapso temporal a ser 03/04/2032, cumprido, com uma longínqua data de término. 4. Cumpre destacar que o agravante está cumprindo pena por ter sido condenado, nos autos da ação penal nº. 0000014- 68.2019.8.19.0048, pela prática do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), que é crime hediondo, conforme o disposto no º, VI, da Lei nº. art. 1 que teve como vítima criança de 4 (quatro) anos de idade, enteada8.072/90, do agravado, ou seja, o aludido delito foi cometido no âmbito doméstico e familiar (id. 1 do processo de execução). 5. Não se pode perder de vista que, por força do §2º, da art. 122, com a redação dada pela que entrouLei 7.210/1984, Lei nº 14.843/2024, em vigor em não terá direito à saída temporária ou a trabalho 11/04/2024, externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, o que é o caso dos autos, sendo certo que, antes da entrada em vigor da a redação do §2º, da vedava a Lei nº 14.843/2024, art. 122, Lei 7.210/1984 saída temporária ao condenado que cumpria pena por praticar crime hediondo com resultado morte. 6. Impende salientar que, em seu exame criminológico (id. 87 do processo de execução), o agravado demonstrou que não possui plena consciência das consequências de seu gravíssimo ato criminoso, não havendo elementos indicativos de remorso, reflexão ou compreensão da ilicitude do ato. Como bem afirmou o Ministério Público em suas razões, "o penitente não reconhece a autoria do delito, relatando que foi vítima de uma acusação injusta. Tal fato demonstra a ausência dos sensos de responsabilidade e reflexão necessários ao benefício.". 7. Dessa forma, não pode o agravado ser beneficiado com a saída temporária para trabalho extramuros, já que o mesmo está sendo posto diretamente em contato direto com a sociedade, sem nenhum tipo de transição, sendo certo que os benefícios legais devem ser concedidos de maneira gradual, garantindo a adaptação do apenado ao convívio social, sendo imprescindível avaliar continuamente o comportamento e a reintegração social do agravado ao longo de período razoável de cumprimento da pena em regime semiaberto, o que, até o momento, não ocorreu. Assim, a concessão do benefício de saída temporária para trabalho extramuros viola o disposto no III, da por ser art. 123, Lei 7.210/1984, incompatível com os objetivos da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão que concedeu o benefício de saída temporária para trabalho extramuros, determinando o retorno ao status quo ante. Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o paciente faz jus ao benefício da saída temporária, na modalidade de trabalho extramuros, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a saída temporária. Em decisão acostada às e-STJ fls. 74/82, concedi a ordem para restabelecer a decisão de primeira instância que deferiu o pedido de saídas temporárias. Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público Federal repisa a alegação de que, "no ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio da aplicação imediata das normas processuais, conforme se extrai do art. 2º do Código de Processo Penal, de maneira que a novel legislação, ainda que mais gravosa, se aplica aos processos em curso, indistintamente. Essa é a hipótese da Lei nº 14.843/2024, que expressamente proibiu a concessão de trabalho externo sem vigilância aos condenados que cumprem pena pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa" (e-STJ fl. 95). Aduz que, "ainda que assim não fosse, a jurisprudência dessa Colenda Corte Cidadã orienta-se no sentido de que a ausência de consciência crítica acerca da conduta delitiva compromete o propósito ressocializador da execução penal e denota o não preenchimento do requisito subjetivo necessário para a concessão de benefícios da execução penal" (e-STJ fl. 96). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado para que seja dado provimento do recurso para restabelecer o acordão que indeferiu o trabalho extramuros. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE EM REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 132 DA LEP. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia refere-se à possibilidade de concessão de saídas temporárias para trabalho extramuros a condenado por crime praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 14.836/2024, bem como à presença dos requisitos para o benefício. 2. A Lei n. 14.843/2024 suprimiu os incisos I e III do art. 122 da Lei de Execução Penal, que estabeleciam a possibilidade de concessão aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto de autorização de saída temporária, com a finalidade de visita à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ademais, alterou-se o § 2º do referido dispositivo, que assim passou a prever: "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa." 3. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, essa nova legislação deve ser aplicada apenas às condenações por crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto. 4. Além de a alteração legislativa não incidir no caso, verifica-se que os demais fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir as saídas temporárias não encontram guarida na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte Superior, pois o benefício foi afastado apenas em razão da longa pena a cumprir e da necessidade de permanência no regime semiaberto por mais tempo. 5. Agravo regimental desprovido.