STJ RHC 215624
CIVILAGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO RELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, pois foi considerado o contexto delitivo e a eventual participação da recorrente em grupo criminoso. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar, pois a agente é primária e a quantidad e de droga apreendida - 6g (seis gramas) de crack -, não pode ser considerada relevante a ponto de justificar o encarceramento provisório. 3. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da agravada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares e que foi assim relatada (e-STJ fls. 147/148): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por M. DE O. F. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5063702-48.2025.8.21.7000). Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 70/71): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. Na análise da prisão preventiva, deve o julgador atentar, invariavelmente, às circunstâncias do caso concreto, tais quais as condições pessoais do paciente e a gravidade concreta do delito. 2. A motivação apresentada pelo juiz singular para manter a prisão preventiva é idônea, porquanto fundamentada em circunstâncias fáticas que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e o risco à ordem pública, indicando suficientemente os indícios de autoria e materialidade em relação aos fatos noticiados. 3 . No caso concreto, apesar da mudança no depoimento prestado em sede policial pela paciente, entendo que a narrativa dos fatos indica, ao menos em tese, o seu envolvimento no delito de tráfico de drogas e fornece indícios de periculosidade, tendo em vista que estava no local onde anteriormente foram apreendidos objetos ilícitos e onde foi preso o codenunciado, após empreender fuga da polícia. 4. As condições pessoais favoráveis à soltura, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. Posição do STJ. 5. Conforme o art. 312, caput, do CPP, a segregação cautelar não exige certeza quanto à autoria nem quanto ao perigo provocado pela liberdade do investigado, mas indício suficiente de autoria e indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. No caso, os elementos apontados pelo juízo singular são suficientes para indicar a autoria e o envolvimento da paciente no crime investigado, de modo que exame mais aprofundado sobre tais elementos, incluindo grau de certeza quanto a eles, não deve ocorrer na estreita via do habeas corpus, por demandar ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A respeito da tese defensiva de nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio, entendo que as circunstâncias em que ocorreram o flagrante da acusada dependem de dilação probatória, não sendo possível analisar, neste momento e principalmente em sede de habeas corpus, se ocorreu a invasão de domicílio pelos policiais. Ao que parece, havia fundadas razões para o ingresso no imóvel onde supostamente estava a paciente, pois o indivíduo perseguido pelos policiais entrou no local e fugiu pelo pátio, além de se tratar de local onde já haviam sido encontrados ilícitos dias antes da prisão da paciente. 7. Ser gestante ou mãe de filho menor de doze anos não é condição suficiente para a conversão da prisão preventiva em domiciliar. É necessária a análise de outros critérios, subjetivos e objetivos, pelo julgador. O caso concreto pode apresentar circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, tais quais a atuação em organização criminosa, a gravidade concreta do delito, dentre outras constatadas pelo magistrado, como referido pelo mesmo STJ. No caso concreto, além de não haver elementos demonstrando que a criança está em situação de desamparo, tendo em vista que, de acordo com informações do próprio impetrante, além da paciente, a avó e a bisavó materna são responsáveis pelo menor, entendo que a gravidade concreta dos fatos investigados justificam a manutenção da segregação cautelar da paciente. 8. Ausente informações nos autos de que a paciente não possa permanecer em tratamento psicológico enquanto estiver segregada preventivamente, tampouco indicações médicas demonstrando a imprescindibilidade da prisão domiciliar, deve ser mantida a prisão preventiva. 9. Há entendimento do STJ no sentido de que se preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, não é possível verificar qualquer violação à presunção de inocência. 10. Tendo em vista a constatação da periculosidade ds paciente e da gravidade concreta do delito, bem como considerando a ausência de elementos novos posteriores ao decidido pelo juízo de primeiro grau capazes de alterar o entendimento já adotado, inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP. Neste recurso, a defesa alega que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do CPP, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Destaca as condições pessoais favoráveis da acusada, pontua a ínfima quantidade de droga apreendida, a saber, 6g (seis gramas) de crack, e ressalta que ela possui um filho com 5 anos de idade, que depende de seus cuidados e faz tratamento psicológico no CAPS. Afirma, assim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso ordinário, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No presente agravo, o Parquet estadual argumenta que, " c onforme elementos expressamente consignados no acórdão que julgou o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça Gaúcho (e-STJ fls. 66/71), resplandece evidenciada a gravidade concreta das condutas e a periculosidade da agente a partir do modus operandi empregado na ação delituosa, ressaltando o seu periculum libertatis e a insuficiência do relaxamento da prisão" (e-STJ fl. 161). Destaca ser "incontroverso que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo a periculosidade da paciente sido extraída de dados concretos constantes dos autos, notadamente a apreensão de porção de crack em sua residência, local onde já haviam sido apreendidas drogas ilícitas, apetrechos usados para o tráfico, incluindo arma de fogo, além de indícios que apontam para o envolvimento da agravada em delitos de roubo e extorsão" (e-STJ fl. 162). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO RELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, pois foi considerado o contexto delitivo e a eventual participação da recorrente em grupo criminoso. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar, pois a agente é primária e a quantidad e de droga apreendida - 6g (seis gramas) de crack -, não pode ser considerada relevante a ponto de justificar o encarceramento provisório. 3. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da agravada. 4. Agravo regimental desprovido.