Decisão · STJ

STJ HC 1083463

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ SUBMETIDAS À VIA RECURSAL PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando manejado de forma concomitante a recurso regularmente interposto e ainda pendente de apreciação. 2. A mitigação dessa regra somente se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais se evidencie flagrante ilegalidade, manifesta teratologia ou constrangimento ilegal. 3. No caso, não se verifica situação excepcional apta a justificar o afastamento da regra geral, tratando-se de mera reiteração de insurgência já submetida à via recursal adequada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso (e-STJ fls. 2.546/2.547): Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PERNAMBUCO, na Apelação Criminal n. 0001867-50.2022.8.17.3480. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013 (e-STJ fls. 93/136). A Corte de origem reformou parcialmente a condenação apenas para reduzir a pena do paciente a 8 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, mantendo, no mais, a sentença condenatória, inclusive quanto ao regime inicial fechado e à pena de multa (e-STJ fls. 202/241). Daí o presente writ, no qual alega a defesa violação aos arts. 3º, 158-A, §§ 2º e 3º, e 158-B, I, VII e IX, e 619 do CPP, assim como aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC. Alega omissão do Tribunal de origem no enfrentamento de teses defensivas relevantes, especialmente quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das imagens que embasaram a identificação dos veículos supostamente utilizados no furto e no descarte dos animais, bem como quanto à indevida valoração da prova oral favorável ao paciente. Sustenta que a acusação se apoiou em prints extraídos de vídeos não juntados aos autos, o que inviabiliza a aferição da integridade e da confiabilidade dos vestígios, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Defende, ainda, a nulidade absoluta das interceptações telefônicas, diante da ausência de fundamentação concreta nas decisões que autorizaram e prorrogaram as escutas. Aduz vício na dosimetria da pena. No tocante ao delito de furto, aponta desproporção na fixação da pena-base, fundada na vetorial culpabilidade sem suporte fático idôneo, com utilização de elementos inerentes ao tipo penal e referências genéricas, em afronta ao art. 59 do CP. Sustenta, no ponto, que a consideração do abigeato e do repouso noturno como circunstâncias judiciais demandaria motivação específica e adequada, o que não se verificou. Por fim, impugna a incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, ao argumento de inexistir demonstração concreta do emprego de arma de fogo na atuação da suposta organização criminosa, bem como de ciência do paciente acerca de tal circunstância. Informações prestadas (e-STJ fls. 2.526/2.528). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 2.531/2.538). No presente agravo, a parte recorrente sustenta que a premissa adotada pela decisão impugnada desconsidera aspecto essencial do caso: ao recurso especial interposto pela defesa não se deu conhecimento por fundamentos estritamente formais, inexistindo qualquer pronunciamento de mérito por parte desta Corte Superior. Argumenta, ainda, que o não conhecimento do habeas corpus implicaria, na prática, a supressão de qualquer possibilidade de controle jurisdicional acerca das ilegalidades apontadas, o que configuraria inadmissível negativa de jurisdição. Defende que, no caso, as ilegalidades são inequívocas e aferíveis de plano. Com isso, pede a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 2.560/2.561). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ SUBMETIDAS À VIA RECURSAL PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando manejado de forma concomitante a recurso regularmente interposto e ainda pendente de apreciação. 2. A mitigação dessa regra somente se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais se evidencie flagrante ilegalidade, manifesta teratologia ou constrangimento ilegal. 3. No caso, não se verifica situação excepcional apta a justificar o afastamento da regra geral, tratando-se de mera reiteração de insurgência já submetida à via recursal adequada. 4. Agravo regimental desprovido.
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