STJ HC 1068793
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus contra o mesmo ato ou que veicule as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO contra a decisão de e-STJ fls. 194/197, por meio da qual não se conheceu do habeas corpus, em que pugnou a defesa pela concessão da ordem para reconhecer excesso de linguagem no acórdão do recurso em sentido estrito que manteve a decisão de pronúncia do ora agravante. Requereu a defesa, em síntese, a anulação do acórdão impugnado e a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, expurgando o excesso de linguagem sustentado. Às e-STJ fls. 194/197, não conheci do habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa sustenta que não há identidade de objetos entre o habeas corpus e o recurso especial interposto na origem, não havendo que se falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade. No mais, repisa os argumentos contidos na inicial quanto ao excesso de linguagem, e requer, ao final (e-STJ fls. 208/209): a) O conhecimento e provimento do presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática agravada, determinando o regular processamento e julgamento do habeas corpus pela Colenda Turma; b) Subsidiariamente, caso mantido o entendimento quanto ao não conhecimento do writ, requer-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, para: b.1) Reconhecer o excesso de linguagem no v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0000024-87.2015.8.17.1510; b.2) Anular o acórdão impugnado, determinando que os autos retornem à Corte Estadual para prolação de novo acórdão, expurgado dos vícios de excesso de linguagem, nos termos do art. 413, §1º, do CPP e em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal; c) A inclusão do presente agravo regimental em pauta para julgamento no menor prazo possível, considerando que o paciente aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri e que eventual designação de sessão pode ocorrer a qualquer momento, com risco de irreparável prejuízo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus contra o mesmo ato ou que veicule as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. Agravo regimental desprovido.