STJ AREsp 3149182
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que manteve condenação por 7 (sete) crimes de roubo majorado, previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em concurso formal, com pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 (dezenove) dias-multa. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, a qual se apoiara na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, salientando que o agravo em recurso especial não demonstrou, mediante cotejo analítico, que a controvérsia seria de direito e prescindiria de revolvimento fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas. 3. O agravante sustenta ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a controvérsia é eminentemente jurídica e relacionada à suficiência das provas para a condenação e à correta aplicação do art. 386 do Código de Processo Penal, com base nas premissas fáticas já fixadas, requerendo o afastamento das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento do agravo em recurso especial e o consequente processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste também em saber se, para superar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, basta a alegação genérica de que se pretende apenas a revaloração jurídica das provas, ou se é imprescindível cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o exame pretendido é exclusivamente de direito. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a ausência de enfrentamento efetivo dos motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial configura hipótese de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente a mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas; é imprescindível que o agravante demonstre, por meio de cotejo analítico, que a modificação do julgado pode ocorrer apenas pela revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas pelo acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, em termos abstratos, que a controvérsia seria de direito e que não demandaria reexame de provas, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de or igem (depoimentos das vítimas, abordagem no veículo utilizado no crime, indicação do local de guarda da res furtivae e confissão extrajudicial), que a análise pretendida poderia ser feita sem incursão na seara fático-probatória, o que torna ineficaz a impugnação. 9. Ausente impugnação específica e tecnicamente adequada ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, subsiste o fundamento utilizado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial e, por conseguinte, mantém-se a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos I e II; CPP, arts. 155 e 386; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO GOMES DE MELO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1476-1481). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, pela prática de 7 (sete) crimes de roubo majorado, previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em concurso formal (fls. 1332-1354). A decisão agravada registrou a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, a qual se apoiou na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assentou que o agravo em recurso especial não demonstrou, mediante cotejo analítico, que a controvérsia seria de direito e prescindiria de revolvimento probatório, limitando-se a alegações genéricas. Destacou, ainda, que a pretensão absolutória demandaria reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido como depoimentos das vítimas, abordagem no veículo utilizado, indicação do local da res furtivae e confissão extrajudicial , o que atrai o óbice da Súmula n. 7 (fls. 1476-1481). O agravante sustenta que houve efetiva impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, afirmando não ser aplicável a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que o agravo em recurso especial enfrentou diretamente o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça possui natureza eminentemente jurídica e concerne à suficiência das provas para a condenação e à correta aplicação do art. 386 do Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, mas apenas de revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão recorrido (fls. 1486-1494). Argumenta, ainda, a não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que não pretende rediscutir fatos, mas verificar a correção do enquadramento jurídico diante das circunstâncias incontroversas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Aponta que o tema versa sobre standard probatório, presunção de inocência e controle da legalidade da valoração das provas à luz dos arts. 155 e 386 do Código de Processo Penal, destacando que, mesmo consideradas as premissas fáticas do acórdão, não haveria prova judicial segura da autoria, porque o recorrente seria mero passageiro do veículo abordado, não portaria armas ou objetos ilícitos, não teria vínculo comprovado com itens apreendidos e houve diligências sem mandado judicial, impondo a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo (fls. 1486-1494). Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática, com o afastamento das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento do agravo em recurso especial e o consequente processamento do recurso especial; subsidiariamente, pede a submissão do recurso ao órgão colegiado competente para reforma da decisão e processamento do especial (fls. 1486-1494). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1471-1474). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que manteve condenação por 7 (sete) crimes de roubo majorado, previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em concurso formal, com pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 (dezenove) dias-multa. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, a qual se apoiara na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, salientando que o agravo em recurso especial não demonstrou, mediante cotejo analítico, que a controvérsia seria de direito e prescindiria de revolvimento fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas. 3. O agravante sustenta ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a controvérsia é eminentemente jurídica e relacionada à suficiência das provas para a condenação e à correta aplicação do art. 386 do Código de Processo Penal, com base nas premissas fáticas já fixadas, requerendo o afastamento das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento do agravo em recurso especial e o consequente processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste também em saber se, para superar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, basta a alegação genérica de que se pretende apenas a revaloração jurídica das provas, ou se é imprescindível cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o exame pretendido é exclusivamente de direito. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a ausência de enfrentamento efetivo dos motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial configura hipótese de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente a mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas; é imprescindível que o agravante demonstre, por meio de cotejo analítico, que a modificação do julgado pode ocorrer apenas pela revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas pelo acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, em termos abstratos, que a controvérsia seria de direito e que não demandaria reexame de provas, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de or igem (depoimentos das vítimas, abordagem no veículo utilizado no crime, indicação do local de guarda da res furtivae e confissão extrajudicial), que a análise pretendida poderia ser feita sem incursão na seara fático-probatória, o que torna ineficaz a impugnação. 9. Ausente impugnação específica e tecnicamente adequada ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, subsiste o fundamento utilizado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial e, por conseguinte, mantém-se a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos I e II; CPP, arts. 155 e 386; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022.