Decisão · STJ

STJ HC 1069472

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. "Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por TAIS TAIUANA DOS SANTOS DE SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 180/188, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor em virtude de se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal; de não ter a Corte de origem enfrentado as teses específicas trazidas neste writ, o que impede este Sodalício de analisá-las, sob pena de supressão de instância; e de ter a defesa deixado de apresentar tais alegações no HC n. 990.357/PR, em que também impugnou a dosimetria, dando azo, assim, à preclusão. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, insistindo na flagrante ilegalidade da pena. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. "Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). 3. Agravo regimental desprovido.
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