STJ HC 1075571
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESES SUSCITADAS TÃO SOMENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo no andamento processual não se realiza de forma puramente matemática; reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em tela, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. 3. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 4/6/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a custódia foi convertida em preventiva no dia seguinte, e a denúncia oferecida em 30/6/2025. Em 30/7/2025, foi determinada a citação da defesa para apresentar resposta à acusação, a qual foi juntada aos autos apenas em 9/2/2026. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que, na data de 11/3/2026, foi realizada a audiência de instrução e julgamento; em 25/3/2026, foi juntado laudo complementar; e, em 31/03/2026, foi novamente reavaliada e mantida a prisão preventiva do acusado. Nota-se, assim, que a ação penal vem tendo regular andamento na origem, encontrando-se, inclusive, encerrada a audiência de instrução e julgamento, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo no trâmite processual. Pelos mesmos fundamentos, não há que se falar, também, em desídia dos órgãos estatais. 4. As teses de que a audiência de instrução e julgamento não está materialmente encerrada, por ter o Juízo de primeiro grau deferido o requerimento defensivo para a remessa das mídias digitais contendo a integralidade dos arquivos extraídos do celular do agravante, e de que o laudo juntado aos autos não teria sido acompanhado das referidas mídias correspondentes são inovação recursal, já que suscitadas, tão somente, quando da interposição do presente agravo regimental, razão pela qual delas não se pode conhecer. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO DE OLIVEIRA PAULINO contra decisão de e-STJ fls. 288/293, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecentes. Ordem denegada. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Roberto de Oliveira Paulino contra decisão que indeferiu liberdade provisória, processado por tráfico de entorpecentes. Alega excesso de prazo para juntada de provas e ausência de requisitos para custódia preventiva, destacando condições pessoais favoráveis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) suposto excesso de prazo para instrução do feito com documento considerado imprescindível e (ii) ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva. III. Razões de Decidir 3. Requisitos para custódia cautelar confirmados em julgamento anterior, sem alteração do contexto fático. 4. Ausência de juntada de prova não justifica concessão de liberdade provisória, podendo requerer diligências complementares após a vinda do documento. Análise de imprescindibilidade da prova demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com habeas corpus. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Nesse writ, a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. Alegou que " o paciente encontra-se preso há 8 meses e 20 dias, lapso que supera 260 dias de custódia cautelar, sem início efetivo da instrução criminal" (e-STJ fl. 3). Pontuou que " o que existe é diligência simples - digitalização e juntada de documento apreendido - reconhecida pelo próprio Ministério Público, e não cumprida desde a prisão" e acrescentou que "as anotações apreendidas dizem respeito a empréstimos realizados pelo paciente, e não a qualquer contabilidade ilícita" (e-STJ fl. 3). Ressaltou que " a custódia aproxima-se de nove meses em feito de baixa complexidade" e " o lapso supera 260 dias, muito além do tradicional parâmetro indicativo de 81 dias para encerramento da instrução" (e-STJ fl. 6). Diante disso, requereu (e-STJ fls. 6/7): liminarmente: 1. A imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; 2. Subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. 3. Sem prejuízo, a fixação de prazo e/ou determinação imediata e juntada/digitalização das anotações com comunicação urgente. Por meio da Petição n. 00250013/2026, a defesa informou que (e-STJ fl. 241): .. apesar de constar a expedição do ofício ao Juízo de origem, no dia 13/03, conforme andamento processual em anexo, não há qualquer registro de efetiva recepção ou juntada nos autos de origem até a presente data (18/03/2026, 18h52), o que evidencia que, decorridos mais de 5 dias, a comunicação não se aperfeiçoou, por ausência de comprovação de entrega e ciência do juízo destinatário, não podendo eventual inércia ser imputada ao juízo de origem, tampouco prejudicar o paciente; Ante ao exposto, requer seja certificada o envio e a recepção da comunicação e, se necessário, reiterada a solicitação por meio eficaz, com a adoção das providências cabíveis para assegurar a regular tramitação do feito. Através da TUTPRV n. 00314218/2026 (e-STJ fls. 245/249), a defesa reiterou o excesso de prazo no trâmite processual e ressaltou que "o paciente permanece segregado cautelarmente em contexto de instrução não concluída, cuja finalização foi expressamente condicionada à produção de prova estatal que, além de tardia, mostra-se tecnicamente incompleta e irregular" (e-STJ fl. 245) e pleiteou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares. Na Petição n. 00328770/2026 (e-STJ fls. 284/286), a defesa manifestou sua irresignação com o parecer exarado pelo Ministério Público Federal e reafirmou o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. Postulou, assim, mais uma vez, a substituição da prisão cautelar por medidas alternativas. A ordem foi denegada sob o argumento de que a ação penal vem tendo regular andamento na origem, tendo sido, inclusive, concluída a audiência de instrução e julgamento e reavaliada a necessidade de manutenção da custódia cautelar imposta ao acusado (e-STJ fls. 288/293). No presente agravo regimental, a defesa assere que a audiência de instrução e julgamento não está materialmente encerrada, pois, " c onforme consta nas informações e documentos de e-STJ fls. 271/272, o d. Juízo de origem DEFERIU o requerimento defensivo para a remessa das mídias digitais brutas contendo a integralidade dos arquivos extraídos do celular do paciente" (e-STJ fl. 298). Ressalta que "a pendência instrutória não decorre de mera formalidade, mas da necessidade de acesso à prova digital em sua integralidade, cuja higidez é objeto de impugnação técnica pela defesa" (e-STJ fl. 299) e acrescenta que " o laudo juntado aos autos não foi acompanhado das mídias correspondentes, tampouco apresenta elementos mínimos de auditabilidade, como hash de verificação, logs completos de extração ou preservação documentada da cadeia de custódia, inviabilizando a reprodução técnica da prova" (e-STJ fls. 299/300). Sustenta que "o paciente está segregado há mais de 300 dias. Não se pode imputar à defesa o ônus da demora do Instituto de Criminalística em remeter arquivos digitais. Enquanto o Estado retém a prova, o paciente sofre antecipação de pena" (e-STJ fl. 300). Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 302): .. em caráter de tutela de urgência - a reconsideração imediata da decisão agravada, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; b) subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; c) ainda subsidiariamente, o reconhecimento da necessidade de regularização da prova digital e reabertura da instrução; d) caso não seja este o entendimento, a submissão do feito à Sexta Turma, para que seja cassada a decisão monocrática, reconhecendo-se o excesso de prazo e a inaplicabilidade da Súmula 52/STJ ante a pendência de diligência de prova essencial (e-STJ fls. 271/272). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESES SUSCITADAS TÃO SOMENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo no andamento processual não se realiza de forma puramente matemática; reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em tela, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. 3. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 4/6/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a custódia foi convertida em preventiva no dia seguinte, e a denúncia oferecida em 30/6/2025. Em 30/7/2025, foi determinada a citação da defesa para apresentar resposta à acusação, a qual foi juntada aos autos apenas em 9/2/2026. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que, na data de 11/3/2026, foi realizada a audiência de instrução e julgamento; em 25/3/2026, foi juntado laudo complementar; e, em 31/03/2026, foi novamente reavaliada e mantida a prisão preventiva do acusado. Nota-se, assim, que a ação penal vem tendo regular andamento na origem, encontrando-se, inclusive, encerrada a audiência de instrução e julgamento, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo no trâmite processual. Pelos mesmos fundamentos, não há que se falar, também, em desídia dos órgãos estatais. 4. As teses de que a audiência de instrução e julgamento não está materialmente encerrada, por ter o Juízo de primeiro grau deferido o requerimento defensivo para a remessa das mídias digitais contendo a integralidade dos arquivos extraídos do celular do agravante, e de que o laudo juntado aos autos não teria sido acompanhado das referidas mídias correspondentes são inovação recursal, já que suscitadas, tão somente, quando da interposição do presente agravo regimental, razão pela qual delas não se pode conhecer. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.