STJ RHC 234506
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONSTATADA. BENESSE NEGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há constrangimento ilegal a ser coibido. 2. Consoante destacado pelo Tribunal de origem, a agravante, "apesar de possuir filhos menores de 12 (doze) anos, não faz jus a pretendida benesse, tendo em vista que conforme dito alhures, a mesma já foi condenada pelo crime de tráfico de drogas e voltou a delinquir, uma vez que investigada por fazer parte da organização criminosa Comando Classe A - CCA, portanto, a mera condição da ré ser mãe de uma criança não é suficiente para eliminar a necessidade da prisão cautelar. Assim, a prática de novo delito de tráfico, da mesma natureza do anterior, enquanto a acusada foi condenada em razão daquele processo anterior indica, concretamente, que a atividade ilícita constitui para ela modo de vida arraigado, e não conduta episódica ou ocasional". 3. Não bastasse, a recorrente seria "operadora financeira da organização e esposa do líder da facção na região do Distrito São Felix em Marabá/PA". 4. "O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC n. 908.698/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 5. Não há como ignorar, outrossim, a afirmativa no sentido de que, "conforme consta do Relatório Situacional à ID 33552559 - Págs. 163/164, confeccionado pelo Conselho Tutelar de Marabá, e assinado pela Conselheira Tutelar Mônica Maria de Jesus, os filhos da paciente GILMARA estão sob os cuidados de parentes". 6. "A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar" (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por GILMARA ALVES DA SILVA FERREIRA contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 422/429). Consta dos autos que a agravante foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para tal fim e lavagem de capitais. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso em habeas corpus, asseverando que a recorrente faz jus à prisão domiciliar em razão de possuir filhos menores dependentes de seus cuidados, sobretudo porque o genitor das crianças também se encontra custodiado. Destaca que "o crime imputado à Recorrente (associação para o tráfico) não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, muito menos contra seus filhos" (e-STJ fl. 464). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONSTATADA. BENESSE NEGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há constrangimento ilegal a ser coibido. 2. Consoante destacado pelo Tribunal de origem, a agravante, "apesar de possuir filhos menores de 12 (doze) anos, não faz jus a pretendida benesse, tendo em vista que conforme dito alhures, a mesma já foi condenada pelo crime de tráfico de drogas e voltou a delinquir, uma vez que investigada por fazer parte da organização criminosa Comando Classe A - CCA, portanto, a mera condição da ré ser mãe de uma criança não é suficiente para eliminar a necessidade da prisão cautelar. Assim, a prática de novo delito de tráfico, da mesma natureza do anterior, enquanto a acusada foi condenada em razão daquele processo anterior indica, concretamente, que a atividade ilícita constitui para ela modo de vida arraigado, e não conduta episódica ou ocasional". 3. Não bastasse, a recorrente seria "operadora financeira da organização e esposa do líder da facção na região do Distrito São Felix em Marabá/PA". 4. "O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC n. 908.698/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 5. Não há como ignorar, outrossim, a afirmativa no sentido de que, "conforme consta do Relatório Situacional à ID 33552559 - Págs. 163/164, confeccionado pelo Conselho Tutelar de Marabá, e assinado pela Conselheira Tutelar Mônica Maria de Jesus, os filhos da paciente GILMARA estão sob os cuidados de parentes". 6. "A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar" (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). 7. Agravo regimental desprovido.