STJ RHC 232050
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Reiteração de pedido em habeas corpus. Quantidade de droga apreendida. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o presente recurso em habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, de modo a obstar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que as teses deduzidas no agravo regimental já foram objeto de apreciação no HC 1.070.726/GO, da mesma relatoria, no qual houve pronunciamento meritório acerca da legalidade da prisão preventiva, caracterizando reiteração de pedido e impedindo novo exame da mesma pretensão nesta Corte. 4. No habeas corpus anterior consignou-se que a custódia cautelar obedece ao art. 312 do CPP, estando fundamentada na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cerca de 3 kg de cocaína na residência do agravante, bem como pela admissão da propriedade da droga, elementos que demonstram maior reprovabilidade do fato e justificam a manutenção da segregação preventiva. 5. Mantido o entendimento de que se trata de reiteração de pedido já examinado em writ anterior, mostra-se inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus para reabrir discussão sobre a mesma prisão preventiva, impondo-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu da impugnação. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com reprodução das mesmas teses já apreciadas em writ anterior, impede o conhecimento de novo recurso em habeas corpus perante o mesmo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; AgRg no RHC 204.865/RJ, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR DE OLIVEIRA CABRAL TERRA contra decisão na qual não conheci do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 100-103). A defesa insiste na tese de que não há reiteração de pedido, porque o writ anteriormente manejado (HC 1070726/GO) não foi conhecido em decisão monocrática, inexistindo pronunciamento meritório apto a obstar o exame do presente recurso. Assevera a distinção objetiva entre o habeas corpus anterior, impetrado contra indeferimento monocrático de liminar no Tribunal de origem cenário de cognição excepcional e o presente recurso em habeas corpus, dirigido contra acórdão denegatório superveniente do Tribunal local, fato novo que altera o objeto impugnável e inaugura a via própria constitucionalmente prevista. Argumenta que atribuir efeitos de julgamento de fundo a decisão terminativa por óbice processual "equivaleria a converter decisão material", restringindo indevidamente o controle jurisdicional do ato coator na via recursal adequada. Sustenta, assim, a necessidade de afastar o óbice de reiteração para apreciar o mérito das alegações defensivas contra o acórdão denegatório, inclusive quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Reiteração de pedido em habeas corpus. Quantidade de droga apreendida. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o presente recurso em habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, de modo a obstar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que as teses deduzidas no agravo regimental já foram objeto de apreciação no HC 1.070.726/GO, da mesma relatoria, no qual houve pronunciamento meritório acerca da legalidade da prisão preventiva, caracterizando reiteração de pedido e impedindo novo exame da mesma pretensão nesta Corte. 4. No habeas corpus anterior consignou-se que a custódia cautelar obedece ao art. 312 do CPP, estando fundamentada na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cerca de 3 kg de cocaína na residência do agravante, bem como pela admissão da propriedade da droga, elementos que demonstram maior reprovabilidade do fato e justificam a manutenção da segregação preventiva. 5. Mantido o entendimento de que se trata de reiteração de pedido já examinado em writ anterior, mostra-se inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus para reabrir discussão sobre a mesma prisão preventiva, impondo-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu da impugnação. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com reprodução das mesmas teses já apreciadas em writ anterior, impede o conhecimento de novo recurso em habeas corpus perante o mesmo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; AgRg no RHC 204.865/RJ, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.