Decisão · STJ

STJ HC 1065235

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-30publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de desclassificação para porte para consumo. Reexame aprofundado de provas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório formado pelos autos de exibição e apreensão, constatação preliminar, laudos toxicológicos e depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, é suficiente para manter a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando a tese de uso próprio; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível desclassificar o delito de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) com base em revaloração jurídica dos fatos, à luz do precedente do Supremo Tribunal Federal que presume usuário até 40 g de cannabis sativa na ausência de elementos concretos de mercancia. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, composto por auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar, laudos químico-toxicológicos definitivos e testemunhos coerentes e harmônicos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, demonstra que o réu trazia consigo, sem autorização legal, 26 porções de maconha (23,6 g) e 6 porções de crack (0,7 g), já fracionadas e acondicionadas para pronta entrega, evidenciando a destinação mercantil das drogas. 4. As circunstâncias do caso concreto revelam indicativos de tráfico, notadamente a variedade de entorpecentes (maconha e crack), o fracionamento em múltiplas porções individualizadas, a fuga do acusado ao perceber a aproximação da viatura, o local previamente associado à prática de comércio ilícito e coincidente com endereço onde já fora condenado por tráfico, de modo que a alegação de uso próprio não se sustenta. 5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando coerentes entre si, em consonância com os demais elementos de prova e ausentes indícios de parcialidade, como verificado na hipótese. 6. A pequena quantidade de drogas apreendida, isoladamente, não autoriza a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando o contexto fático-probatório evidencia a traficância, de modo que não há violação aos parâmetros fixados pelo Tema 506 do STF, o qual exige análise multifatorial e admite afastar a presunção relativa de uso em presença de elementos concretos de mercancia. 7. O acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de variedade de entorpecentes, fracionamento em diversas porções, fuga do agente, local associado ao comércio ilícito e histórico criminal anterior constitui conjunto suficiente de indicativos de mercancia a justificar a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando a tese de uso próprio, ainda que a quantidade apreendida não seja expressiva. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando coerentes, colhidos sob contraditório e em consonância com demais provas, são idôneos e suficientes para embasar condenação por tráfico de drogas. 3. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal, quando contraposta a conjunto probatório que indica mercancia, demanda reexame aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, e § 2º, e 33, caput; Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, 44 e 77. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506 (parâmetro quantitativo de cannabis sativa para presunção relativa de uso); STJ, EDcl no HC n. 874.106/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, DJe 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 976.090/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 4/6/2025, DJEN 11/6/2025; STJ, HC n. 994.389/SP, rel. Ministro Sebastião Reis JúniorSexta Turma, j. 4/6/2025, DJEN 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 685.879/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/10/2021, DJe 4/11/2021; RE no AgRg no AREsp n. 2.874.959/BA, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LEANDRO DE ANDRADE GONÇALVES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 119-125). A defesa sustenta que o caso comporta revaloração jurídica de quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, para sanar flagrante constrangimento ilegal, invocando a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 506), que presume a condição de usuário para até 40 g de cannabis sativa na ausência de elementos concretos de mercancia, bem como a inexistência de petrechos, balança, anotações ou dinheiro trocado, além de a quantidade apreendida (23,6 g de maconha e 0,7 g de crack) não revelar, por si, destinação comercial. Afirma que os depoimentos policiais, embora válidos, não registram a prática de mercancia; que o local conhecido pela venda não autoriza, isoladamente, a presunção de tráfico; e que a ínfima quantidade de crack (0,7 g) reforça o uso pessoal, com incidência dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de desclassificação para porte para consumo. Reexame aprofundado de provas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório formado pelos autos de exibição e apreensão, constatação preliminar, laudos toxicológicos e depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, é suficiente para manter a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando a tese de uso próprio; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível desclassificar o delito de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) com base em revaloração jurídica dos fatos, à luz do precedente do Supremo Tribunal Federal que presume usuário até 40 g de cannabis sativa na ausência de elementos concretos de mercancia. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, composto por auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar, laudos químico-toxicológicos definitivos e testemunhos coerentes e harmônicos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, demonstra que o réu trazia consigo, sem autorização legal, 26 porções de maconha (23,6 g) e 6 porções de crack (0,7 g), já fracionadas e acondicionadas para pronta entrega, evidenciando a destinação mercantil das drogas. 4. As circunstâncias do caso concreto revelam indicativos de tráfico, notadamente a variedade de entorpecentes (maconha e crack), o fracionamento em múltiplas porções individualizadas, a fuga do acusado ao perceber a aproximação da viatura, o local previamente associado à prática de comércio ilícito e coincidente com endereço onde já fora condenado por tráfico, de modo que a alegação de uso próprio não se sustenta. 5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando coerentes entre si, em consonância com os demais elementos de prova e ausentes indícios de parcialidade, como verificado na hipótese. 6. A pequena quantidade de drogas apreendida, isoladamente, não autoriza a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando o contexto fático-probatório evidencia a traficância, de modo que não há violação aos parâmetros fixados pelo Tema 506 do STF, o qual exige análise multifatorial e admite afastar a presunção relativa de uso em presença de elementos concretos de mercancia. 7. O acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de variedade de entorpecentes, fracionamento em diversas porções, fuga do agente, local associado ao comércio ilícito e histórico criminal anterior constitui conjunto suficiente de indicativos de mercancia a justificar a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando a tese de uso próprio, ainda que a quantidade apreendida não seja expressiva. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando coerentes, colhidos sob contraditório e em consonância com demais provas, são idôneos e suficientes para embasar condenação por tráfico de drogas. 3. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal, quando contraposta a conjunto probatório que indica mercancia, demanda reexame aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, e § 2º, e 33, caput; Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, 44 e 77. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506 (parâmetro quantitativo de cannabis sativa para presunção relativa de uso); STJ, EDcl no HC n. 874.106/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, DJe 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 976.090/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 4/6/2025, DJEN 11/6/2025; STJ, HC n. 994.389/SP, rel. Ministro Sebastião Reis JúniorSexta Turma, j. 4/6/2025, DJEN 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 685.879/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/10/2021, DJe 4/11/2021; RE no AgRg no AREsp n. 2.874.959/BA, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025.
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