Decisão · STJ

STJ HC 1076931

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ESTABELECIDA PARA A PENA INTERMEDIÁRIA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos no que se refere à aplicação do parâmetro estabelecido pela sentença condenatória anulada para as agravantes e a atenuante. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE ROSIEL SANTOS MELO contra a decisão de e-STJ fls. 224/229, por meio da qual não conheci do writ em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, mas concedi a ordem de habeas corpus de ofício diante da existência de flagrante ilegalidade quanto à exasperação da pena intermediária pela nova sentença condenatória em fração diversa e mais gravosa da aplicada pela sentença anulada, que reconheci como parâmetro para a dosimetria da segunda fase do delito de homicídio qualificado, válido para agravantes e atenuantes. Neste recurso, a defesa sustenta haver ilegalidade na aplicação da fração de redução inferior à utilizada pela segunda sentença condenatória pela atenuante da confissão, pleiteando seja mantido o patamar da primeira sentença condenatória para as agravantes como operado pela decisão ora impugnada, mas que seja aplicada a fração em razão da atenuante da confissão utilizada pela segunda sentença condenatória, sob pena de reforma prejudicial ao réu. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada quanto à razão aplicável pela confissão ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ESTABELECIDA PARA A PENA INTERMEDIÁRIA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos no que se refere à aplicação do parâmetro estabelecido pela sentença condenatória anulada para as agravantes e a atenuante. 3. Agravo regimental desprovido.
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