Decisão · STJ

STJ RHC 219857

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-21publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. LAVAGEM DE DINHEIRO. APREENSÃO DE BENS DURANTE FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM AEROPORTO. EXCESSO DE PRAZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutiam, em favor de investigado pelos delitos de gestão fraudulenta (Lei n. 7.492/1986, art. 4º) e lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1997, art. 1º), a legalidade da apreensão de bens durante fiscalização de rotina no Aeroporto Internacional de Manaus/AM, a validade das provas subsequentes e o excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigatório. 2. No presente recurso, a parte embargante repisa as alegações de nulidade da busca realizada e requer o acolhimento dos embargos com o enfrentamento de teses que afirma terem sido omitidas no acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental em embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto às teses de nulidade da busca realizada, das provas dela decorrentes e do alegado excesso de prazo para a conclusão da apuração criminal, ou se a parte embargante busca apenas a rediscussão do mérito já apreciado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que embargos declaratórios apenas visam corrigir defeitos na mensagem do julgado, para torná-lo coerente, íntegro e exauriente, sendo incabível utilizá-los como sucedâneo recursal para renovar debate já apreciado. 6. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante limita-se a reiterar as alegações de nulidade da busca e das provas dela decorrentes, pretendendo rediscutir o mérito dos julgados anteriores, sem evidenciar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 7. Ausente vício sanável pela via integrativa, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão. 2. A mera reiteração de teses já examinadas, sem demonstração de vício na decisão embargada, configura uso indevido dos embargos de declaração e impõe a sua rejeição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, Corte Especial, DJe 3/2/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 29/3/2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por DOMINGOS SÁVIO NOGUEIRA CORTEZ contra acórdão de e-STJ fls. 3.335/3.350, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. LAVAGEM DE DINHEIRO. APREENSÃO DE BENS DURANTE FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM AEROPORTO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE APURAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus, em favor de investigado pela suposta prática dos delitos de gestão fraudulenta (Lei n. 7.492/1986, art. 4º) e lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1997, art. 1º) contra decisão que negou provimento ao recurso. 2. A defesa alegou: (i) ilegalidade na apreensão de bens durante fiscalização de rotina no Aeroporto Internacional de Manaus/AM em 2019; (ii) nulidade das provas obtidas a partir da apreensão, incluindo quebra de sigilo de dados, interceptação telefônica e quebra de sigilos bancário e fiscal; e (iii) excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigatório. 3. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreensão de bens durante fiscalização de rotina no aeroporto foi irregular e se macula o procedimento investigatório; (ii) saber se houve quebra de sigilo de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos sem prévia ordem judicial; e (iii) saber se houve excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigatório. III. Razões de decidir 5. A apreensão dos bens durante fiscalização de rotina no aeroporto foi realizada com base em fundada suspeita de prática delitiva, amparada no poder de polícia da Administração Pública e no art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo indicativos de flagrante ilegalidade que macule a investigação. 6. A obtenção de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos ocorreu mediante autorização judicial, após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público Federal, afastando a alegação de nulidade por quebra de sigilo sem ordem judicial. 7. A complexidade do caso, envolvendo delitos de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro em esquema sofisticado de operações cambiais irregulares, justifica a dilação do prazo para a conclusão do procedimento investigatório, sem que isso configure desídia da instância judicial ou constrangimento ilegal. 8. O inquérito já foi concluído, não havendo elementos que evidenciem excesso de prazo ou constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de bens durante fiscalização de rotina em aeroporto, realizada com base em fundada suspeita de prática delitiva, está amparada no poder de polícia da Administração Pública e no art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A obtenção de dados de aparelhos eletrônicos apreendidos, mediante autorização judicial, não configura nulidade por quebra de sigilo sem ordem judicial. 3. A complexidade do caso e as peculiaridades da investigação podem justificar a dilação do prazo para a conclusão do procedimento investigatório, desde que não haja desídia da instância judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 6º, II e III; e CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 133.133 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/11/2016; STJ, HC n. 616.794/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/9/2024; e STJ, HC n. 625.274/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023. No presente recurso, a parte embargante repisa as alegações de nulidade da busca realizada. Requer o acolhimento dos embargos com o enfrentamento das teses alegadamente omitidas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. LAVAGEM DE DINHEIRO. APREENSÃO DE BENS DURANTE FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM AEROPORTO. EXCESSO DE PRAZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutiam, em favor de investigado pelos delitos de gestão fraudulenta (Lei n. 7.492/1986, art. 4º) e lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1997, art. 1º), a legalidade da apreensão de bens durante fiscalização de rotina no Aeroporto Internacional de Manaus/AM, a validade das provas subsequentes e o excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigatório. 2. No presente recurso, a parte embargante repisa as alegações de nulidade da busca realizada e requer o acolhimento dos embargos com o enfrentamento de teses que afirma terem sido omitidas no acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental em embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto às teses de nulidade da busca realizada, das provas dela decorrentes e do alegado excesso de prazo para a conclusão da apuração criminal, ou se a parte embargante busca apenas a rediscussão do mérito já apreciado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que embargos declaratórios apenas visam corrigir defeitos na mensagem do julgado, para torná-lo coerente, íntegro e exauriente, sendo incabível utilizá-los como sucedâneo recursal para renovar debate já apreciado. 6. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante limita-se a reiterar as alegações de nulidade da busca e das provas dela decorrentes, pretendendo rediscutir o mérito dos julgados anteriores, sem evidenciar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 7. Ausente vício sanável pela via integrativa, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão. 2. A mera reiteração de teses já examinadas, sem demonstração de vício na decisão embargada, configura uso indevido dos embargos de declaração e impõe a sua rejeição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, Corte Especial, DJe 3/2/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 29/3/2023.
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