STJ RHC 229431
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Alegada fraude de identidade em conta utilizada em ataque cibernético a instituição financeira. Existência de justa causa. Necessidade de instrução criminal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que mantivera a Ação Penal n. 1548472-33.2021.8.26.0224, em curso na 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, na qual o agravante responde por fatos relacionados a ataque cibernético à instituição financeira Superdigital. 2. Segundo a denúncia, após ataque cibernético ocorrido em janeiro de 2021, com alteração do algoritmo do sistema pix e realização de estornos indevidos, a conta vinculada ao nome do agravante teria recebido transferências de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, efetuado repasses a terceiros, compras e saque de quantia próxima de R$ 4.000,00, além de tentativa de operação para obtenção de estorno em dobro, permanecendo, após a correção da falha, com débito superior a R$ 10.000,00. 3. A defesa alegou ausência de justa causa, sustentando que o recorrente seria vítima contumaz de fraudes de identidade e que a própria instituição financeira informara não haver envio de documento pessoal nem assinatura de contrato para abertura da conta, o que afastaria o nexo de autoria, pleiteando a suspensão e, ao final, o trancamento da ação penal. 4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário, ao fundamento de que o trancamento da ação penal é medida excepcional e de que, não obstante os elementos documentais apresentados, a tese defensiva não afasta, de forma inequívoca, a necessidade de instrução, diante da narrativa de movimentação financeira vinculada à conta e do contexto delitivo descrito. 5. No agravo regimental, a defesa insiste que a prova pré-constituída produzida pela instituição financeira afastaria a autoria e evidenciaria a ausência de justa causa, apontando omissões e contradições na decisão agravada. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova pré-constituída apresentada pela defesa especialmente a informação de inexistência de envio de documento pessoal e de contrato assinado para abertura da conta é suficiente, de plano, para afastar a autoria, caracterizar a ausência inequívoca de justa causa e autorizar o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão relevante ao rejeitar o pedido de trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 7. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, hipótese não configurada diante da descrição, na denúncia, de movimentações financeiras significativas na conta vinculada ao nome do agravante, com recebimento de valores, repasses a terceiros, compras, saques e tentativa de estorno em dobro. 8. A alegação de fraude de identidade, embora amparada em elementos relevantes, não afasta, por si só e nesta fase processual, a existência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, pois a imputação não se limita à titularidade formal da conta, devendo o juízo natural, após o contraditório, esclarecer a efetiva participação do acusado, a existência de dolo e a correta qualificação jurídica dos fatos. 9. A ausência de documento pessoal e de contrato assinado para abertura da conta, indicada pela instituição financeira, pode revelar vulnerabilidade operacional do sistema e eventual facilitação de fraude, circunstância que, em vez de excluir a persecução penal, reforça a necessidade de esclarecimento, mediante instrução criminal, da origem, autoria e finalidade das transações narradas na denúncia. 10. O exame aprofundado das circunstâncias das movimentações financeiras, do vínculo do acusado com a conta e da plausibilidade concreta da alegação de fraude de identidade demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida antecipação do mérito da ação penal. 11. Não há omissão apta a justificar a reforma da decisão monocrática, que explicitou as razões pelas quais não reconheceu a ausência inequívoca de justa causa, assinalando que os elementos documentais mencionados pela defesa não tornam dispensável a instrução diante do contexto fático descrito na acusação. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e o regular prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus exige demonstração inequívoca de ausência de justa causa, não configurada quando a denúncia descreve movimentações financeiras relevantes em conta vinculada ao nome do acusado, em contexto delitivo específico, ainda que haja alegação de fraude de identidade. 2. A ausência de documentação pessoal e de contrato de abertura de conta bancária não basta, por si só, para afastar os indícios de autoria, quando as circunstâncias das transações indicam a necessidade de esclarecimentos a serem produzidos na instrução criminal. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de prova para aferir, de forma exauriente, a autoria e o dolo em crimes relacionados a movimentações financeiras, devendo eventuais dúvidas ser dirimidas pelo juízo natural na ação penal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no voto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANEIR RODRIGUES SOUZA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2333832-43.2025.8.26.0000. Consta da denúncia que a instituição financeira Superdigital teria sofrido ataque cibernético em janeiro de 2021, com alteração do algoritmo do sistema pix, possibilitando estornos indevidos. No que se refere ao agravante, atribuiu-se o recebimento de duas transferências de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a realização de repasses a terceiros, compras e saque de quantia próxima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de tentativa de operação destinada à obtenção de estorno em dobro, consignando-se, ainda, que, após a correção da falha, a conta vinculada ao seu nome teria permanecido com débito superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A defesa sustentou ausência de justa causa, afirmando que o recorrente seria vítima contumaz de fraudes de identidade e que a própria instituição financeira teria informado não haver envio de documento pessoal nem assinatura de contrato para abertura da conta, o que afastaria, de plano, o nexo de autoria. Pleiteou a suspensão e, ao final, o trancamento da Ação Penal n. 1548472-33.2021.8.26.0224, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário, ao entendimento de que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional e de que, embora relevantes os elementos documentais apresentados, a tese defensiva não afasta, de forma inequívoca, a necessidade de instrução, diante da narrativa de movimentação financeira vinculada à conta e do contexto delitivo descrito. No presente agravo regimental, a defesa insiste que a prova pré-constituída, produzida pela própria instituição financeira, afastaria a autoria e demonstraria ausência de justa causa, alegando, ainda, omissões e contradições na decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Alegada fraude de identidade em conta utilizada em ataque cibernético a instituição financeira. Existência de justa causa. Necessidade de instrução criminal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que mantivera a Ação Penal n. 1548472-33.2021.8.26.0224, em curso na 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, na qual o agravante responde por fatos relacionados a ataque cibernético à instituição financeira Superdigital. 2. Segundo a denúncia, após ataque cibernético ocorrido em janeiro de 2021, com alteração do algoritmo do sistema pix e realização de estornos indevidos, a conta vinculada ao nome do agravante teria recebido transferências de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, efetuado repasses a terceiros, compras e saque de quantia próxima de R$ 4.000,00, além de tentativa de operação para obtenção de estorno em dobro, permanecendo, após a correção da falha, com débito superior a R$ 10.000,00. 3. A defesa alegou ausência de justa causa, sustentando que o recorrente seria vítima contumaz de fraudes de identidade e que a própria instituição financeira informara não haver envio de documento pessoal nem assinatura de contrato para abertura da conta, o que afastaria o nexo de autoria, pleiteando a suspensão e, ao final, o trancamento da ação penal. 4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário, ao fundamento de que o trancamento da ação penal é medida excepcional e de que, não obstante os elementos documentais apresentados, a tese defensiva não afasta, de forma inequívoca, a necessidade de instrução, diante da narrativa de movimentação financeira vinculada à conta e do contexto delitivo descrito. 5. No agravo regimental, a defesa insiste que a prova pré-constituída produzida pela instituição financeira afastaria a autoria e evidenciaria a ausência de justa causa, apontando omissões e contradições na decisão agravada. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova pré-constituída apresentada pela defesa especialmente a informação de inexistência de envio de documento pessoal e de contrato assinado para abertura da conta é suficiente, de plano, para afastar a autoria, caracterizar a ausência inequívoca de justa causa e autorizar o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão relevante ao rejeitar o pedido de trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 7. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, hipótese não configurada diante da descrição, na denúncia, de movimentações financeiras significativas na conta vinculada ao nome do agravante, com recebimento de valores, repasses a terceiros, compras, saques e tentativa de estorno em dobro. 8. A alegação de fraude de identidade, embora amparada em elementos relevantes, não afasta, por si só e nesta fase processual, a existência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, pois a imputação não se limita à titularidade formal da conta, devendo o juízo natural, após o contraditório, esclarecer a efetiva participação do acusado, a existência de dolo e a correta qualificação jurídica dos fatos. 9. A ausência de documento pessoal e de contrato assinado para abertura da conta, indicada pela instituição financeira, pode revelar vulnerabilidade operacional do sistema e eventual facilitação de fraude, circunstância que, em vez de excluir a persecução penal, reforça a necessidade de esclarecimento, mediante instrução criminal, da origem, autoria e finalidade das transações narradas na denúncia. 10. O exame aprofundado das circunstâncias das movimentações financeiras, do vínculo do acusado com a conta e da plausibilidade concreta da alegação de fraude de identidade demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida antecipação do mérito da ação penal. 11. Não há omissão apta a justificar a reforma da decisão monocrática, que explicitou as razões pelas quais não reconheceu a ausência inequívoca de justa causa, assinalando que os elementos documentais mencionados pela defesa não tornam dispensável a instrução diante do contexto fático descrito na acusação. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e o regular prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus exige demonstração inequívoca de ausência de justa causa, não configurada quando a denúncia descreve movimentações financeiras relevantes em conta vinculada ao nome do acusado, em contexto delitivo específico, ainda que haja alegação de fraude de identidade. 2. A ausência de documentação pessoal e de contrato de abertura de conta bancária não basta, por si só, para afastar os indícios de autoria, quando as circunstâncias das transações indicam a necessidade de esclarecimentos a serem produzidos na instrução criminal. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de prova para aferir, de forma exauriente, a autoria e o dolo em crimes relacionados a movimentações financeiras, devendo eventuais dúvidas ser dirimidas pelo juízo natural na ação penal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no voto.