Decisão · STJ

STJ HC 1032529

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-03publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Nulidade da Pronúncia. Superveniência de condenação pelo tribunal do júri. Prejudicialidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta desde a pronúncia, mesmo após a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri. 2. O agravante sustentou que a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e que decisões judiciais não podem ser fundamentadas em testemunhos indiretos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidades na decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a análise de nulidades na decisão de pronúncia, em razão do surgimento de um novo título judicial. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidades na decisão de pronúncia, em razão do surgimento de um novo título judicial. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 13.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA contra a decisão de fls. 404-407 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que é possível a impetração do remédio heróico mesmo após a interposição do recurso cabível. Pondera que mesmo com sentença penal condenatória, "ainda assim é possível o conhecimento do writ, uma vez que a nulidade absoluta não encontra obstáculo à sua verificação" (e-STJ, fl. 145). Afirma que as decisões judiciais não podem ser calcadas em testemunhos indiretos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja declarada a nulidad e dos atos judiciais desde a pronúncia. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Nulidade da Pronúncia. Superveniência de condenação pelo tribunal do júri. Prejudicialidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta desde a pronúncia, mesmo após a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri. 2. O agravante sustentou que a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e que decisões judiciais não podem ser fundamentadas em testemunhos indiretos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidades na decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a análise de nulidades na decisão de pronúncia, em razão do surgimento de um novo título judicial. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidades na decisão de pronúncia, em razão do surgimento de um novo título judicial. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 13.10.2021.
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