STJ HC 1055799
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio constitucional, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. À luz do quadro fático delimitado nos atos impugnados, o agravante associou-se, por mais de uma vez, a terceiros, em operação criminosa estruturada, para fornecer entorpecentes a pontos de venda localizados na cidade de São Paulo. 3. Demonstrados pelas instâncias ordinárias elementos concretos que comprovam a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, inviável o acolhimento da pretensão absolutória sem amplo revolvimento fático-probatório. 4. Na esteira da orientação desta Corte, para fins de negativação do vetor previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza do entorpecente deve ser considerada em conjunto com a quantidade apreendida, por se tratar de circunstância judicial única, que prevalece sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 5. No caso, na primeira fase, a pena-base foi exasperada em razão da negativação do vetor previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos 8 kg de cocaína , providência em consonância com a orientação deste Tribunal. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando o agente é multirreincidente, hipótese em que se impõe a compensação proporcional. 7. O quantum da reprimenda superior a 8 anos e a multirreincidência do agravante autorizam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO TORRES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 42/43): DIREITO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. I. Caso em Exame. Recursos de apelação interpostos contra sentença pela qual foram condenados todos os réus por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em Discussão. Os pontos em discussão consistem em verificar: (i) preliminarmente, a possibilidade de concessão da justiça gratuita; (ii) no mérito, a suficiência de provas para manter ou não a condenação de todos os réus pelos delitos de associação para o tráfico e por tráfico de drogas; (iii) a dosimetria das penas aplicadas; (iv) o abrandamento do regime inicial de pena e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos; (v) detração penal; (vi) direito de recorrer em liberdade. III. Razões de Decidir. 1. Preliminar. O pedido de concessão da justiça gratuita não deve ser conhecido. Eventuais questões referentes à hipossuficiência financeira do acusado e à impossibilidade de pagamento das custas judiciais devem ser formuladas na fase de execução. 2. Mérito. A materialidade e autoria dos crimes (associação para o tráfico e tráfico de drogas) foram comprovadas por provas suficientes, notadamente pelos relatórios de investigações da polícia civil, pela apreensão das drogas em poder dos recorrentes e pelos depoimentos de policiais. 3. A dosimetria das penas foi realizada considerando os antecedentes criminais, a eventual reincidência, bem como as circunstâncias judiciais negativas presentes para todos os recorrentes. 4. regime inicial fechado e impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Manutenção em razão da quantidade das penas aplicadas (superiores a oito anos), bem como pelas circunstâncias judiciais negativas avaliadas na hipótese. 5. detração penal. Descabimento. Competência do Juízo das Execuções Penais (artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984). 6. Direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. IV. Dispositivo. RECURSOS DOS RÉUS ANA CAROLINE SARAIVA PINTO E LEANDRO TORRES PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. RECURSOS DOS RÉUS DAVID BELO DA SILVA, MAQUELINE MAGALHÃES DA SILVA, WELLIGTON SANTOS SILVA E WILLIAN FRANCISCO DA SILVA DESPROVIDOS. O acórdão transitou em julgado (e-STJ fls. 42/43). No writ impetrado, alegou nulidade na dosimetria da pena por fundamentação genérica e ausência de individualização, notadamente quanto à exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade da droga, sem análise de elementos concretos do caso. Alegou, ainda, inexistência de prova do crime de associação para o tráfico, sustentando tratar-se de mero concurso eventual de agentes, e ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado. No mérito, requereu a concessão da ordem para anular a dosimetria do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com nova fixação da pena mediante fundamentação concreta e individualizada; o afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo; e nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena com fundamentação concreta e individualizada (e-STJ fls. 18/20). Foram prestadas informações (e-STJ fls. 116/170). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso dela se conheça, por sua denegação (e-STJ fls. 176/181). Não se conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 183/188). Daí o presente agravo regimental, por meio do qual a defesa reitera as razões da impetração, objetivando a reforma da decisão para que seja acolhida a pretensão acima delimitada (e-STJ fls. 196/201). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio constitucional, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. À luz do quadro fático delimitado nos atos impugnados, o agravante associou-se, por mais de uma vez, a terceiros, em operação criminosa estruturada, para fornecer entorpecentes a pontos de venda localizados na cidade de São Paulo. 3. Demonstrados pelas instâncias ordinárias elementos concretos que comprovam a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, inviável o acolhimento da pretensão absolutória sem amplo revolvimento fático-probatório. 4. Na esteira da orientação desta Corte, para fins de negativação do vetor previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza do entorpecente deve ser considerada em conjunto com a quantidade apreendida, por se tratar de circunstância judicial única, que prevalece sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 5. No caso, na primeira fase, a pena-base foi exasperada em razão da negativação do vetor previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos 8 kg de cocaína , providência em consonância com a orientação deste Tribunal. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando o agente é multirreincidente, hipótese em que se impõe a compensação proporcional. 7. O quantum da reprimenda superior a 8 anos e a multirreincidência do agravante autorizam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 8. Agravo regimental desprovido.