Decisão · STJ

STJ AREsp 3154858

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Súmula N. 284/STF. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, com esteio nos art. 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por incidência da Súmula n. 284 do STF, bem como falta de comprovação de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica do fundamento da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. No agravo regimental, o agravante não impugnou de forma específica as deficiências da peça do recurso especial consubstanciadas em falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, bem como falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo que não dialogou com o fundamento específico da decisão monocrática. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não conhecimento do recurso afronta o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, o que impede o agravo regimental de ultrapassar o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula STF n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JONATAN DA SILVA FERNANDES (fls. 124/125) em face de decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 130/139) que não conheceu do recurso, com esteio nos art. 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo. Ainda, registrou não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto sequer indicado paradigma que atenda aos requisitos do art. 1.02 9, § 1º, do CPC. No presente agravo regimental, a defesa alega ser inaplicável a incidência da Súmula n. 284 do STF "já que toda a fundamentação apresentada é clara e suficiente para que se compreenda com absoluta exatidão os contornos da insurgência defensiva" (fl. 137) Requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Súmula N. 284/STF. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, com esteio nos art. 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por incidência da Súmula n. 284 do STF, bem como falta de comprovação de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica do fundamento da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. No agravo regimental, o agravante não impugnou de forma específica as deficiências da peça do recurso especial consubstanciadas em falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, bem como falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo que não dialogou com o fundamento específico da decisão monocrática. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não conhecimento do recurso afronta o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, o que impede o agravo regimental de ultrapassar o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula STF n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.
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