Decisão · STJ

STJ HC 1009416

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-05publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO N. 712 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA BÁSICA EM RAZÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DELETÉRIO . MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA DE FORMA MODULADA EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO, QUE REVELARAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. 1. A Vice-Presidência desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário ministerial, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em face do decidido pela Suprema Corte no Tema n. 712. 2. No Tema n. 712, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena" . 3. Na situação vertente, ficou decidido que a pena-base do delito de tráfico de drogas deve ser conservada exasperada em razão da elevada quantidade de entorpecente deletério apreendido, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e que a minorante do art. 33, § 4.º, da mencionada Lei deve ser mantida modulada à fração de 1/2 em virtude dos elementos concretos que demonstraram a maior gravidade do delito, relativos à ocultação do entorpecente em compartimento secreto do veículo e à constatação da considerável habitualidade do réu no transporte de drogas pelo mesmo percurso; não havendo se falar, portanto, em utilização da quantidade de droga como fundamentação nas primeira e terceira fases da dosimetria. 4. O acórdão recorrido reforça a jurisprudência deste Tribunal e da Suprema Corte, visto que o direito do réu à benesse do tráfico privilegiado foi reconhecido, mas em menor fração, pois, para além do volume de droga, as circunstâncias concretas da apreensão revelaram a maior gravidade da conduta . 5. Não se verifica, portanto, afronta à tese fixada no Tema n. 712 do STF, porquanto os fundamentos do acórdão em questão se coadunam com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 6. Acórdão recorrido mantido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o acórdão de e-STJ fls. 65/74, por meio do qual a Sexta Turma reconheceu a existência de constrangimento ilegal na negativa de aplicação da causa de redução de pena do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, concedendo a mencionada benesse, mas à fração de apenas 1/2, tendo em vista a maior gravidade do delito , revelada, para além da elevada quantidade de entorpecente em poder do paciente , pelas circunstâncias concretas da apreensão, notadamente o acondicionamento da droga em compartimento oculto do veículo automotor e a constatação da considerável habitualidade do réu no transporte de entorpecentes pelo mesmo percurso. Depreende-se dos autos que GLAUBER FERNANDES DA SILVA, ora recorrido, foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por ter sido surpreendido com a quantidade de "4 (quatro) tijolos de "crack", com peso bruto aproximado de 4.078kg (quatro quilogramas e setenta e oito gramas)", armazenada em um compartimento escondido do carro (e-STJ fls. 20/28). A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 15/19) . No writ, sustentou a defesa a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e no regime carcerário inicial impostos ao paciente. Buscou, em síntese, a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e o abrandamento do regime, argumentando que a majoração da basilar à fração de 1/4 da pena abstrata, a negativa de reconhecimento do privilégio e a fixação do modo prisional fechado foram todos indevidamente fundamentados no mesmo fato, qual seja, o de que o paciente fora apreendido com uma grande quantidade de droga de natureza deletéria. Em 11/6/2025, foi publicada a decisão monocrática por meio da qual considerei adequada a majoração da basilar em razão da quantidade e natureza da droga e concedi a ordem de habeas corpus para reconhecer a causa especial de diminuição da pena, todavia à fração de 1/2 em virtude da maior gravidade do crime, tendo em vista que, para além do grande volume de entorpecente deletério, o paciente mantinha a droga ocultada em compartimento secreto do veículo e, habitualmente, realizava o transporte de entorpecentes pelo mesmo percurso (e-STJ fls. 35/40). A decisão foi mantida pela Sexta Turma, por unanimidade, no julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, em sessão virtual de 21 a 27/8/2025 (e-STJ fls. 65/74). Contra o referido acórdão o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário (e-STJ fls. 82/102). Ao realizar o exame de admissibilidade, a Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 712 (e-STJ fls. 119/124). É o relatório. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO N. 712 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA BÁSICA EM RAZÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DELETÉRIO . MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA DE FORMA MODULADA EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO, QUE REVELARAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. 1. A Vice-Presidência desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário ministerial, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em face do decidido pela Suprema Corte no Tema n. 712. 2. No Tema n. 712, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena" . 3. Na situação vertente, ficou decidido que a pena-base do delito de tráfico de drogas deve ser conservada exasperada em razão da elevada quantidade de entorpecente deletério apreendido, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e que a minorante do art. 33, § 4.º, da mencionada Lei deve ser mantida modulada à fração de 1/2 em virtude dos elementos concretos que demonstraram a maior gravidade do delito, relativos à ocultação do entorpecente em compartimento secreto do veículo e à constatação da considerável habitualidade do réu no transporte de drogas pelo mesmo percurso; não havendo se falar, portanto, em utilização da quantidade de droga como fundamentação nas primeira e terceira fases da dosimetria. 4. O acórdão recorrido reforça a jurisprudência deste Tribunal e da Suprema Corte, visto que o direito do réu à benesse do tráfico privilegiado foi reconhecido, mas em menor fração, pois, para além do volume de droga, as circunstâncias concretas da apreensão revelaram a maior gravidade da conduta . 5. Não se verifica, portanto, afronta à tese fixada no Tema n. 712 do STF, porquanto os fundamentos do acórdão em questão se coadunam com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 6. Acórdão recorrido mantido.
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