Decisão · STJ

STJ HC 1073321

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDOS APRESENTADOS. SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NÃO PROVIDO. 1. Quando os embargantes objetivam atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental. Na hipótese dos autos, é evidente a pretensão infringente da defesa - reconhecimento de que permanece o interesse de que seja declarada a ilegalidade da exigência de realização de exame criminológico, para análise do benefício de saídas temporárias -, motivo pelo qual deve ser convertido em agravo regimental. 2. Diante do novo cenário fático-processual - o Juízo da execução, após a submissão do reeducando a exame criminológico e a apresentação dos laudos pelos agentes competentes, indeferiu o pedido de saídas temporárias, com base em recomendações técnicas da profissional de psicologia - está evidenciada a prejudicialidade da tese defensiva. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nega-se provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: IGOR TIEMANN opõe embargos de declaração contra a decisão de fl. 127, por meio da qual julguei prejudicado o agravo regimental interposto em face da decisão que denegou a ordem de habeas corpus. A defesa aponta a existência de omissão no decisum embargado, pois silenciou sobre a persistência do interesse recursal em relação às saídas temporárias. Insiste na ilegalidade da exigência de realização de exame criminológico pelo insurgente, que, a despeito de haver progredido ao regime semiaberto, teve negado o direito ao benefício aludido. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que a decisão seja reconsiderada ou submetido o presente recurso a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDOS APRESENTADOS. SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NÃO PROVIDO. 1. Quando os embargantes objetivam atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental. Na hipótese dos autos, é evidente a pretensão infringente da defesa - reconhecimento de que permanece o interesse de que seja declarada a ilegalidade da exigência de realização de exame criminológico, para análise do benefício de saídas temporárias -, motivo pelo qual deve ser convertido em agravo regimental. 2. Diante do novo cenário fático-processual - o Juízo da execução, após a submissão do reeducando a exame criminológico e a apresentação dos laudos pelos agentes competentes, indeferiu o pedido de saídas temporárias, com base em recomendações técnicas da profissional de psicologia - está evidenciada a prejudicialidade da tese defensiva. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nega-se provimento.
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