STJ HC 1071973
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Quantidade de entorpecente. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, sob o fundamento de inadequação da via eleita por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, ante a orientação dos Tribunais Superiores, e se, à luz da gravidade concreta da conduta (quantidade e circunstâncias da apreensão da cocaína, valores em dinheiro e instrumentos do tráfico), bem como do risco de reiteração delitiva evidenciado por anterior condenação por tráfico, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se, como regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois se fundamenta em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de cocaína apreendida (1.892,88g), o elevado valor em dinheiro e a apreensão de balanças de precisão e demais instrumentos utilizados na mercancia ilícita, circunstâncias que revelam maior envolvimento com o tráfico e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. A existência de anterior cumprimento de pena por tráfico de drogas demonstra a persistência do agente na prática criminosa e evidencia o risco de reiteração delitiva, caracterizando periculosidade social suficiente para a manutenção da segregação cautelar. 6. A fundamentação do juízo de origem e do Tribunal local extrapola a mera gravidade abstrata do delito, pois analisa as circunstâncias fáticas da prisão e da apreensão, bem como os antecedentes do agente, o que afasta a alegação de motivação genérica ou baseada apenas em referências formais aos requisitos do art. 312 do CPP. 7. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, uma vez que, presentes a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, a soltura do agravante não acautelaria a ordem pública, em consonância com a natureza excepcional, porém necessária, da custódia preventiva no caso examinado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de entorpecentes, a apreensão de valores em dinheiro e instrumentos típicos da traficância. 2. A reiteração delitiva e o histórico de condenação anterior por tráfico de drogas revelam periculosidade do agente e justificam a custódia cautelar para prevenir novos delitos. 3. Em havendo fundamentos idôneos para a prisão preventiva, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a prisão preventiva está concretamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30/10/2018; STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/4/2023; AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/3/2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1/7/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO AUGUSTO DUTRA SIMAO contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 264-274). O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes e não ser expressiva a quantidade de entorpecente apreendida. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Quantidade de entorpecente. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, sob o fundamento de inadequação da via eleita por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, ante a orientação dos Tribunais Superiores, e se, à luz da gravidade concreta da conduta (quantidade e circunstâncias da apreensão da cocaína, valores em dinheiro e instrumentos do tráfico), bem como do risco de reiteração delitiva evidenciado por anterior condenação por tráfico, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se, como regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois se fundamenta em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de cocaína apreendida (1.892,88g), o elevado valor em dinheiro e a apreensão de balanças de precisão e demais instrumentos utilizados na mercancia ilícita, circunstâncias que revelam maior envolvimento com o tráfico e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. A existência de anterior cumprimento de pena por tráfico de drogas demonstra a persistência do agente na prática criminosa e evidencia o risco de reiteração delitiva, caracterizando periculosidade social suficiente para a manutenção da segregação cautelar. 6. A fundamentação do juízo de origem e do Tribunal local extrapola a mera gravidade abstrata do delito, pois analisa as circunstâncias fáticas da prisão e da apreensão, bem como os antecedentes do agente, o que afasta a alegação de motivação genérica ou baseada apenas em referências formais aos requisitos do art. 312 do CPP. 7. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, uma vez que, presentes a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, a soltura do agravante não acautelaria a ordem pública, em consonância com a natureza excepcional, porém necessária, da custódia preventiva no caso examinado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de entorpecentes, a apreensão de valores em dinheiro e instrumentos típicos da traficância. 2. A reiteração delitiva e o histórico de condenação anterior por tráfico de drogas revelam periculosidade do agente e justificam a custódia cautelar para prevenir novos delitos. 3. Em havendo fundamentos idôneos para a prisão preventiva, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a prisão preventiva está concretamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30/10/2018; STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/4/2023; AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/3/2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1/7/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024.