STJ HC 1077437
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DUPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça , "a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme jurisprudência pacificada, configurando inadmissibilidade do novo habeas corpus" (AgRg no HC n. 974.585/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025). 2. Não se desconhece a determinação do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SCHNAIDER DE LIMA contra decisão (e-STJ fls. 1.015/1.019) por meio da qual indeferi liminarmente o writ em virtude de se tratar de reiteração do pedido já analisado no HC n. 1.014.578/SC; de ser vedada revisão de provas para afastar a conclusão da Corte revisional de que não houve confissão espontânea; e de não haver ilegalidade flagrante no não reconhecimento da confissão. Neste agravo regimental, a defesa combate os fundamentos da monocrática e insiste na ilegalidade no não reconhecimento da confissão feita aos policiais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DUPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça , "a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme jurisprudência pacificada, configurando inadmissibilidade do novo habeas corpus" (AgRg no HC n. 974.585/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025). 2. Não se desconhece a determinação do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.