STJ HC 1043618
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE A PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. No caso, o HC n. 801.517/SP transitou em julgado em 20/6/2023, no âmbito desta Corte Superior, tendo a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sido apreciada e julgada, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido por esta Corte Superior. 4. Ademais, "o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma. Eventual análise do mérito do presente mandamus, além de afrontar a eficácia preclusiva da coisa julgada certificada pelo STJ, revelaria usurpação da competência do STF, Corte atualmente competente para aferir a legitimidade da condenação do paciente" (AgRg no HC n. 627.829/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 7/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SESTER GALVAO, CRISTIANO RODRIGUES DE ASSIS e THIAGO DE MELO contra decisão de e-STJ fls. 139/140, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude da incompetência desta Corte Superior. Depreende-se dos autos que o ora agravantes foram condenados à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 8/29). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 31: APELAÇÃO - ART. 33, §1º, INCISO II, DA LEI N. 11.343/06 - ARTIGO 28, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/06 - RECURSOS DASDEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR VISANDORESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE, REJEITADA. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA EMBASAR AS CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA EQUIPARADA A TRÁFICO. CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO QUE CONTINUA SENDO TÍPICA E ANTIJURÍDICA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS ADEQUADAMENTE FIXADAS E BEM FUNDAMENTADAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. RECURSOS DESPROVIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. No HC n. 801.517/SP, concedi a ordem de ofício para afastar a agravante da calamidade pública da segunda fase da dosimetria da pena e, também, aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena dos ora agravantes para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal em ato praticado por órgão julgador fracionário do STJ, afirmando que, ao aplicar a minorante referente ao tráfico privilegiado, nada dispôs a respeito da diminuição da pena de multa (e-STJ fl. 3). Assim, requereu a concessão da ordem para redimensionamento da pena de multa. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE A PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. No caso, o HC n. 801.517/SP transitou em julgado em 20/6/2023, no âmbito desta Corte Superior, tendo a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sido apreciada e julgada, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido por esta Corte Superior. 4. Ademais, "o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma. Eventual análise do mérito do presente mandamus, além de afrontar a eficácia preclusiva da coisa julgada certificada pelo STJ, revelaria usurpação da competência do STF, Corte atualmente competente para aferir a legitimidade da condenação do paciente" (AgRg no HC n. 627.829/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 7/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido.