Decisão · STJ

STJ HC 1059833

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-04-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Nulidades processuais. Art. 212 do CPP. Juntada tardia de laudos periciais. Materialidade delitiva em tráfico de drogas envolvendo lidocaína. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por crime previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 48,6 kg de lidocaína, insumo utilizado na fabricação de entorpecentes. 2. A Defesa sustenta nulidades processuais consistentes em: (i) inquirição de testemunhas em desconformidade com o art. 212 do Código de Processo Penal; (ii) juntada tardia de laudos complementares após encerrada a instrução (laudos de exame químico-toxicológico de fls. 1010/1011 e 1026/1027), sem possibilidade de contraprova; e (iii) ausência de materialidade delitiva, diante da inexistência de apreensão de entorpecentes e laudos que, em momento anterior, não detectaram substâncias entorpecentes. 3. O agravante requer o provimento do agravo para: (a) reconhecer nulidade desde a audiência de instrução, debates e julgamento; (b) determinar o desentranhamento dos laudos de fls. 1010/1011 e 1026/1027 ou a anulação do processo com reabertura de prazo para defesa; e (c) absolver o paciente com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades processuais e a suposta ausência de materialidade delitiva autorizam a concessão da ordem de habeas corpus e, por consequência, a reforma da decisão monocrática que não conheceu do writ: (i) saber se a inquirição de testemunhas em desconformidade com o art. 212 do Código de Processo Penal configura nulidade apta a invalidar a instrução criminal, notadamente diante da ausência de arguição oportuna e de demonstração de prejuízo; (ii) saber se a juntada dos laudos complementares de exame químico-toxicológico após o encerramento da instrução, determinada em cumprimento a acórdão anterior e com abertura de vista às defesas para manifestação e requerimento de diligências, caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) saber se há ausência de materialidade delitiva, ante a apreensão de lidocaína, substância utilizada na preparação de drogas, e se o fato de o entorpecente ou insumo não ter sido apreendido diretamente na posse do agravante, mas de corréu, afasta a caracterização do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A suposta inobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno e depende de demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu, pois as perguntas do juízo foram objetivas, foi franqueada às partes a possibilidade de formular questionamentos complementares, não houve insurgência registrada em ata e as defesas não demonstraram qualquer prejuízo concreto. 6. A juntada dos laudos de exame químico-toxicológico após o encerramento da instrução não invalida o processo, uma vez que foi aberto vista às defesas para manifestação e requerimento de diligências, assegurando-se assim o contraditório e a ampla defesa. 7. O fato de algumas defesas permanecerem inertes, mesmo regularmente intimadas para se manifestar sobre os laudos periciais, impede o reconhecimento de cerceamento de defesa, não podendo a parte beneficiar-se da própria inércia para sustentar violação ao devido processo legal. 8. À luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo real, não bastando alegações genéricas, motivo pelo qual as preliminares foram corretamente rejeitadas pelo Tribunal de origem. 9. A materialidade delitiva está comprovada por sucessivos laudos de exame químico-toxicológico que atestam a presença de 48,6 kg de lidocaína, substância comumente utilizada no preparo e refino de drogas, o que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza o crime previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, afastando a alegação de atipicidade. 10. O acervo probatório, composto pela apreensão do insumo, etiquetas e adesivos utilizados para acondicionamento de entorpecentes, aliada às informações colhidas em trabalho de inteligência policial sobre a utilização do local por integrantes de facção criminosa e às circunstâncias da abordagem dos veículos e corréus, demonstra a vinculação do agravante à atividade de traficância, sendo irrelevante que o insumo não tenha sido apreendido diretamente em sua posse, conforme entendimento desta Corte de que a apreensão em poder de corréu não descaracteriza a materialidade delitiva nem a autoria. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a condenação pelo crime previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A inobservância da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, que deve ser arguida em momento oportuno e depende de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 2. A juntada de laudos periciais complementares após o encerramento da instrução, acompanhada de abertura de vista às defesas para manifestação e requerimento de diligências, não importa cerceamento de defesa nem viola o contraditório e a ampla defesa. 3. A presença de lidocaína, substância comumente utilizada na preparação de drogas, em quantidade significativa, caracteriza a materialidade do delito previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja apreensão de entorpecente propriamente dito. 4. A ausência de apreensão direta da droga ou do insumo na posse do agente não afasta, por si só, a configuração do crime de tráfico de drogas, quando o conjunto probatório demonstra a vinculação do acusado à atividade de traficância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, II, 212, 563 e 566; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 1º; CPP, art. 386, III (como parâmetro do pedido absolutório). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.596.509/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJe 27.08.2025; STJ, AREsp 2.989.247/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 826.095/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON CALISTO CARNEIRO JUNIOR, contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 1473). Nas razões, a defesa reafirma a existência de nulidades processuais pela inquirição de testemunhas em desconformidade com o art. 212 do Código de Processo Penal; a juntada tardia de laudos complementares após o encerramento da instrução (fls. 1010/1011 e 1026/1027), sem possibilidade de contraprova; e a total ausência de materialidade delitiva, ante a inexistência de apreensão de entorpecentes e a conclusão das perícias pela não detecção de substâncias (fls. 51/54, 203/205 e 488/493) (e-STJ, fls. 1473-1475). Requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão, a concessão liminar da ordem para: a) reconhecer a nulidade desde a audiência de instrução, debates e julgamento; b) desentranhar as provas juntadas às fls. 1010/1011 e 1026/1027 ou anular o processo ab initio com reabertura de prazo para defesa; c) absolver o paciente com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal; e a intimação da agravada (e-STJ, fls. 1475-1476). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Nulidades processuais. Art. 212 do CPP. Juntada tardia de laudos periciais. Materialidade delitiva em tráfico de drogas envolvendo lidocaína. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por crime previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 48,6 kg de lidocaína, insumo utilizado na fabricação de entorpecentes. 2. A Defesa sustenta nulidades processuais consistentes em: (i) inquirição de testemunhas em desconformidade com o art. 212 do Código de Processo Penal; (ii) juntada tardia de laudos complementares após encerrada a instrução (laudos de exame químico-toxicológico de fls. 1010/1011 e 1026/1027), sem possibilidade de contraprova; e (iii) ausência de materialidade delitiva, diante da inexistência de apreensão de entorpecentes e laudos que, em momento anterior, não detectaram substâncias entorpecentes. 3. O agravante requer o provimento do agravo para: (a) reconhecer nulidade desde a audiência de instrução, debates e julgamento; (b) determinar o desentranhamento dos laudos de fls. 1010/1011 e 1026/1027 ou a anulação do processo com reabertura de prazo para defesa; e (c) absolver o paciente com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades processuais e a suposta ausência de materialidade delitiva autorizam a concessão da ordem de habeas corpus e, por consequência, a reforma da decisão monocrática que não conheceu do writ: (i) saber se a inquirição de testemunhas em desconformidade com o art. 212 do Código de Processo Penal configura nulidade apta a invalidar a instrução criminal, notadamente diante da ausência de arguição oportuna e de demonstração de prejuízo; (ii) saber se a juntada dos laudos complementares de exame químico-toxicológico após o encerramento da instrução, determinada em cumprimento a acórdão anterior e com abertura de vista às defesas para manifestação e requerimento de diligências, caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) saber se há ausência de materialidade delitiva, ante a apreensão de lidocaína, substância utilizada na preparação de drogas, e se o fato de o entorpecente ou insumo não ter sido apreendido diretamente na posse do agravante, mas de corréu, afasta a caracterização do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A suposta inobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno e depende de demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu, pois as perguntas do juízo foram objetivas, foi franqueada às partes a possibilidade de formular questionamentos complementares, não houve insurgência registrada em ata e as defesas não demonstraram qualquer prejuízo concreto. 6. A juntada dos laudos de exame químico-toxicológico após o encerramento da instrução não invalida o processo, uma vez que foi aberto vista às defesas para manifestação e requerimento de diligências, assegurando-se assim o contraditório e a ampla defesa. 7. O fato de algumas defesas permanecerem inertes, mesmo regularmente intimadas para se manifestar sobre os laudos periciais, impede o reconhecimento de cerceamento de defesa, não podendo a parte beneficiar-se da própria inércia para sustentar violação ao devido processo legal. 8. À luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo real, não bastando alegações genéricas, motivo pelo qual as preliminares foram corretamente rejeitadas pelo Tribunal de origem. 9. A materialidade delitiva está comprovada por sucessivos laudos de exame químico-toxicológico que atestam a presença de 48,6 kg de lidocaína, substância comumente utilizada no preparo e refino de drogas, o que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza o crime previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, afastando a alegação de atipicidade. 10. O acervo probatório, composto pela apreensão do insumo, etiquetas e adesivos utilizados para acondicionamento de entorpecentes, aliada às informações colhidas em trabalho de inteligência policial sobre a utilização do local por integrantes de facção criminosa e às circunstâncias da abordagem dos veículos e corréus, demonstra a vinculação do agravante à atividade de traficância, sendo irrelevante que o insumo não tenha sido apreendido diretamente em sua posse, conforme entendimento desta Corte de que a apreensão em poder de corréu não descaracteriza a materialidade delitiva nem a autoria. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a condenação pelo crime previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A inobservância da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, que deve ser arguida em momento oportuno e depende de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 2. A juntada de laudos periciais complementares após o encerramento da instrução, acompanhada de abertura de vista às defesas para manifestação e requerimento de diligências, não importa cerceamento de defesa nem viola o contraditório e a ampla defesa. 3. A presença de lidocaína, substância comumente utilizada na preparação de drogas, em quantidade significativa, caracteriza a materialidade do delito previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja apreensão de entorpecente propriamente dito. 4. A ausência de apreensão direta da droga ou do insumo na posse do agente não afasta, por si só, a configuração do crime de tráfico de drogas, quando o conjunto probatório demonstra a vinculação do acusado à atividade de traficância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, II, 212, 563 e 566; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 1º; CPP, art. 386, III (como parâmetro do pedido absolutório). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.596.509/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJe 27.08.2025; STJ, AREsp 2.989.247/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 826.095/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
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