Decisão · STJ

STJ HC 1074588

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Histórico prisional conturbado. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que havia concedido livramento condicional ao apenado. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão que havia deferido o livramento condicional, considerando o histórico prisional do apenado, que registra diversas fugas e práticas de novos crimes no curso da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave, durante o cumprimento da pena, é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional, pela ausência do requisito subjetivo III. Razões de decidir 4. O livramento condicional exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento durante a execução da pena um critério essencial para a análise do requisito subjetivo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando todo o histórico prisional do apenado (Tema Repetitivo n. 1.161). 6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, o livramento condicional, sendo necessário que o magistrado analise os critérios subjetivos com base em dados concretos, conforme jurisprudência do STJ. 7. No caso concreto, o histórico prisional conturbado do agravante, com faltas disciplinares graves, demonstra a inaptidão do apenado para o benefício, justificando o indeferimento por ausência do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o magistrado, que pode fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag Rg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.970/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.635/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODINEI LOPES SOARES contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante alega a existência de flagrante ilegalidade suportado pelo paciente em razão de ter sido revogado o livramento condicional deferido pelo Juízo da execução, com base em fundamentos inidôneos: circunstâncias pretéritas e necessidade de primeiramente vivenciar o regime intermediário. Sustenta que o Tribunal de origem ampliou os requisitos do livramento condicional, em violação ao princípio da legalidade e ao art. 83 da LEP. Destaca que o requisito temporal foi implementado em 29/5/2024, não existindo, desde então, qualquer registro de falta disciplinar. Aduz "que a fuga mencionada no acórdão recorrido remonta a janeiro de 2017, tendo o apenado sido recapturado ainda no mesmo ano. Trata-se, portanto, de fato remoto no curso da execução penal, cujas consequências jurídicas já foram devidamente apuradas e sancionadas à época." (e-STJ, fl. 102). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise deste Órgão Colegiado, para que seja restabelecido ao paciente o livramento condicional anteriormente deferido. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Histórico prisional conturbado. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que havia concedido livramento condicional ao apenado. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão que havia deferido o livramento condicional, considerando o histórico prisional do apenado, que registra diversas fugas e práticas de novos crimes no curso da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave, durante o cumprimento da pena, é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional, pela ausência do requisito subjetivo III. Razões de decidir 4. O livramento condicional exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento durante a execução da pena um critério essencial para a análise do requisito subjetivo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando todo o histórico prisional do apenado (Tema Repetitivo n. 1.161). 6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, o livramento condicional, sendo necessário que o magistrado analise os critérios subjetivos com base em dados concretos, conforme jurisprudência do STJ. 7. No caso concreto, o histórico prisional conturbado do agravante, com faltas disciplinares graves, demonstra a inaptidão do apenado para o benefício, justificando o indeferimento por ausência do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o magistrado, que pode fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag Rg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.970/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.635/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023.
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