STJ HC 1074651
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal)" (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.) 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixou o regime semiaberto com base em fundamentação idônea - existência de circunstância judicial desfavorável -, apta a justificar o recrudescimento do regime prisional. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO MENDES GONDIM contra a decisão de e-STJ fls. 873/876, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada às e-STJ fls. 873/876, in verbis: Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 1º, incisos I e III, e § 2º, inciso IV, do Código Penal. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão manteve regime inicial semiaberto para pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão imposta ao paciente primário, sem fundamentação idônea e em descompasso com a legislação aplicável. Alegam que é devido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por preenchimento dos requisitos legais, e que a negativa se apoiou em fundamentação inidônea, contaminada por elementos de delitos atingidos pela prescrição e por gravidade abstrata do tipo penal remanescente. Argumentam que, subsidiariamente, deve ser fixado o regime aberto, pois houve erro na fixação do regime inicial, ausência de motivação específica, violação aos critérios legais, bis in idem na consideração do resultado lesivo e desproporcionalidade frente à pena de 3 (três) anos. Defendem que é possível a aplicação imediata do regime menos severo, havendo excesso de execução na guia que mantém o regime semiaberto e iminência de recolhimento indevido, o que justifica tutela liminar para suspender o cumprimento no regime intermediário. Expõem que o uso do remédio constitucional é cabível diante de teratologia e flagrante ilegalidade, sendo inaplicável, por analogia, óbice sumular ao conhecimento do writ, ante a ameaça concreta à liberdade ambulatorial do paciente. Requerem, em suma, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal)" (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.) 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixou o regime semiaberto com base em fundamentação idônea - existência de circunstância judicial desfavorável -, apta a justificar o recrudescimento do regime prisional. 3. Agravo regimental desprovido.