Decisão · STJ

STJ HC 1073137

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de extorsão, sob alegação de nulidade da custódia por incompetência absoluta do Juízo da Vara Especializada em Violência Doméstica e de violação ao princípio da homogeneidade, com pedido de concessão da ordem para imediata expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se é cabível habeas corpus, nesta instância, contra decisão do Tribunal de origem que indeferiu liminar em prévio writ, à luz da Súmula 691/STF; e III. Razões de decidir 3. O entendimento pacificado desta Corte, em consonância com a Súmula 691/STF, afasta o cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro writ, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar em habeas corpus apresentou fundamentação baseada em elementos concretos relativos à prisão preventiva, apreciando a gravidade da conduta, o modus operandi e a necessidade de garantia da ordem pública, de modo a afastar, em juízo preliminar, a alegação de constrangimento ilegal evidente. 5. Inexistindo, na decisão impugnada, teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691/STF, mostra-se inviável o processamento da ordem originária nesta instância, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em outro writ somente é admissível em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula 691/STF. 2. A existência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva afasta a caracterização de flagrante ilegalidade e impede a superação do óbice da Súmula 691/STF em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMILDO LOPES DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. Nas razões, a defesa reafirma que há flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula 691, apontando: (i) nulidade absoluta da prisão preventiva decretada por juízo absolutamente incompetente (Vara Especializada em Violência Doméstica), pois o delito imputado (extorsão) não atrai a Lei n. 11.340/2006; e (ii) violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que a custódia cautelar em regime fechado seria mais gravosa do que o regime prisional provável em caso de condenação, consideradas as circunstâncias do caso (e-STJ, fls. 61-62). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, superar o óbice da Súmula 691 e, ato contínuo, apreciar o mérito do pedido liminar no habeas corpus, com a concessão da ordem para imediata expedição de alvará de soltura em favor do agravante (e-STJ, fls. 63). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de extorsão, sob alegação de nulidade da custódia por incompetência absoluta do Juízo da Vara Especializada em Violência Doméstica e de violação ao princípio da homogeneidade, com pedido de concessão da ordem para imediata expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se é cabível habeas corpus, nesta instância, contra decisão do Tribunal de origem que indeferiu liminar em prévio writ, à luz da Súmula 691/STF; e III. Razões de decidir 3. O entendimento pacificado desta Corte, em consonância com a Súmula 691/STF, afasta o cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro writ, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar em habeas corpus apresentou fundamentação baseada em elementos concretos relativos à prisão preventiva, apreciando a gravidade da conduta, o modus operandi e a necessidade de garantia da ordem pública, de modo a afastar, em juízo preliminar, a alegação de constrangimento ilegal evidente. 5. Inexistindo, na decisão impugnada, teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691/STF, mostra-se inviável o processamento da ordem originária nesta instância, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em outro writ somente é admissível em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula 691/STF. 2. A existência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva afasta a caracterização de flagrante ilegalidade e impede a superação do óbice da Súmula 691/STF em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →