STJ HC 1047192
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de sua inadequação como substitutivo de recurso legalmente previsto. 2. A agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando que as matérias foram devidamente analisadas pelo Tribunal de Justiça, que teria mantido a dosimetria aplicada pelo juiz de primeiro grau de forma equivocada. 3. A condenação transitou em julgado em 7/3/2014, configurando a pretensão revisional como usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A pretensão revisional apresentada pela agravante configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 7. O presente writ foi impetrado há quase 12 anos após o trânsito em julgado condenatório, não podendo ser conhecido também em decorrência da preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual 8. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A pretensão revisional após o trânsito em julgado da condenação configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada:STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMANOEL COSTA REIS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "no caso em tela não se trata de supressão de instância, vez que todas as matérias ventiladas foram devidamente analisadas pelo Tribunal de Justiça, o qual, equivocadamente, manteve a dosimetria aplicada pelo juiz de primeiro grau, sob alegada existência de fundamentação, o que não é factível" (e-STJ, fl. 45). Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de sua inadequação como substitutivo de recurso legalmente previsto. 2. A agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando que as matérias foram devidamente analisadas pelo Tribunal de Justiça, que teria mantido a dosimetria aplicada pelo juiz de primeiro grau de forma equivocada. 3. A condenação transitou em julgado em 7/3/2014, configurando a pretensão revisional como usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A pretensão revisional apresentada pela agravante configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 7. O presente writ foi impetrado há quase 12 anos após o trânsito em julgado condenatório, não podendo ser conhecido também em decorrência da preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual 8. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A pretensão revisional após o trânsito em julgado da condenação configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada:STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021.