Decisão · STJ

STJ HC 1071571

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO E HABITUALIDADE. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR PARA AS AGRAVANTE, MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, as prisões preventivas dos quatro agravantes foram decretadas em decorrência do modus operandi empregado nas condutas delitivas, consistente na prática, em tese, dos delitos de associação criminosa e furto qualificado, visto que eles teriam associado-se para praticar diversos crimes de furto contra estabelecimentos empresariais, em várias cidades do Estado do Rio de Janeiro, de forma reiterada e habitual. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar por serem as agravantes mães de crianças menores de 12 anos de idade, foi destacada a periculosidade social das acusadas e a presença de circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, pois, as agravantes praticavam, de forma reiterada, habitual e conjunta, furto em diversos estabelecimentos comerciais, com grandes prejuízos econômicos às vítimas. Ademais, o Tribunal originário ressaltou que "não se verifica, de plano, a inadequação ao interesse das crianças de mantê-las, por ora, afastadas do suposto ambiente pernicioso de crimes em que estariam expostas na companhia de suas genitoras", além disso, "o impetrante não comprovou a alegada essencialidade dos cuidados das pacientes ou da inexistência de outras pessoas responsáveis pelos menores impúberes" (e-STJ fl. 25), razão pela qual, no momento mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 4. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dada a contumácia delitiva dos agravantes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEIA DE LIMA COSTA, LATIFA DA SILVA DE JESUS, DHENIFER LOPES PRISCO e PATRICK SILVA contra decisão de e-STJ fls. 177/187, na qual deneguei a ordem impetrada em benefício de todos. Depreende-se dos autos que os ora agravantes encontram-se presos preventivamente, pela suposta prática dos crimes de 155, § 4º, I e IV, e 288, ambos do Código Penal. Segundo a exordial acusatória (e-STJ fls. 44/45): No dia 29 de julho de 2025, por volta das 14h45min, no interior de diversos estabelecimentos comerciais situados na cidade de Volta Redonda/RJ, entre eles: Loja Americanas, na Avenida Albino de Almeida, nº 239, Bairro Campos Elíseos; Loja Boticário, na Avenida Amaral Peixoto, Centro; Loja C&A, no Sider Shopping, bairro Vila Santa Cecília; Loja Nalin, e outros não identificados, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntaria, subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em: 290 unidades de peças íntimas diversas com etiqueta da loja Nalin - Valor aproximado: R$ 5.000,00; 273 peças íntimas diversas das Lojas Americanas - Valor aproximado: R$ 5.000,00; 27 itens de vestuário diversos sem identificação - Valor aproximado: R$ 500,00; 69 pares de meias - Valor aproximado: R$ 690,00; 09 roupas de banho diversas da loja C&A - Valor aproximado: R$ 180,00; 01 par de chinelos Havaianas - Valor aproximado: R$ 20,00; 12 caixas de creme dental - Valor aproximado: R$ 24,00; 01 pacote de lenços umedecidos - Valor aproximado: R$ 20,00; 01 pacote de fraldas com 40 unidades - Valor aproximado: R$ 50,00; 01 refil de sabão OMO líquido - Valor aproximado: R$ 15,00; 04 unidades de desodorante Rexona - Valor aproximado: R$ 60,00; 02 caixas de suplemento alimentar - Valor aproximado: R$ 50,00; 01 caixa de tintura de cabelo - Valor aproximado: R$ 20,00; 01 caixa com 4 unidades de lâminas de barbear (Prestobarba) - Valor aproximado: R$ 30,00; 03 caixas de cadeiras de descanso para bebês - Valor aproximado: R$ 900,00; 01 caixa com boneco de pelúcia - Valor aproximado: R$ 30,00; 77 embalagens de escovas dentais - Valor aproximado: R$ 150,00; 03 sacolas revestidas com alumínio - Valor simbólico: R$ 1,00; Além dos citados produtos, na mesma ocasião foram apreendidos aparelhos celulares: 01 celular Samsung preto - Valor aproximado: R$ 300,00; 01 celular Samsung verde escuro - Valor aproximado: R$ 400,00; 01 iPhone azul claro - Valor aproximado: R$ 2.000,00; 01 celular Xiaomi - Valor aproximado: R$ 500,00; 01 celular Motorola - Valor aproximado: R$ 400,00; 01 celular Samsung preto (modelo adicional) - Valor aproximado: R$ 500,00. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 16/18): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus manejado contra decisão que decretou as prisões preventivas dos pacientes, denunciados pela suposta prática dos delitos tipifica- dos nos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, e 288, todos do Código Penal. Pleitos de revogação das custódias preventivas ou de substituição por prisões domiciliares. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Ausência de requisitos para decretação das prisões preventivas, (ii) possuir condições pessoais favoráveis e (iii) possibilidade de concessão de medidas cautelares do artigo 319 do CPP ou de prisões domiciliares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As condutas imputadas aos pacientes, a prática dos delitos de associação criminosa e de furto qualificado, em um contexto fático de suposta subtração de centenas de produtos de diversas lojas que totalizariam mais de R$ 20.000,00, são graves e capazes de gerar repercussão danosa no meio social, o que tornam indispensáveis as prisões preventivas para a garantia da ordem pública. A existência de anotações na FAC, ainda que sem condenação, com trânsito em julgado, podem denotar a contumácia delitiva. 4. As custódias provisórias mostram-se necessárias, também, para assegurar a aplicação da lei penal, diante da não comprovação que os réus possuíam residência fixa ou vinculo mais sérios com o distrito da culpa, e para a conveniência da instrução criminal, em razão da necessidade da oitiva das testemunhas, uma vez que a fase de coleta de provas não se encerrou. 5. A decisão que decretou as prisões preventivas dos réus se revela suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/88, e nos requisitos previstos nos artigos 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, extraindo-se, do seu teor, a adequação e a necessidade diante dos ele- mentos constantes dos autos. 6. As custódias cautelares dos pacientes não ofendem aos Princípios da Presunção de Inocência e da Dignidade da Pessoa Humana, porquanto as prisões a que foram submetidos, de natureza cautelar, constitui uma forma de assegurar a efetividade do processo penal, e não se confundem com a prisão proveniente de condenação. 7. Não restou comprovado de que as prisões das pacientes em unidade prisional esteja acarretando danos irreversíveis aos seus filhos menores. A regra prevista no artigo 318, V, do Código de Processo Penal, não é absoluta, e tampouco se perfaz de forma automática, uma vez que a conversão das custódias preventivas em prisões domiciliares pressupõem a conjugação de requisitos objetivos e subjetivos, voltados para a tutela dos interesses da criança e do adolescente. Não se verifica, de plano, a inadequação ao interesse das crianças de mantê-las, por ora, afastadas do suposto ambiente pernicioso de crime em que estariam expostas na companhia das genitoras ou eventual desamparo material, ou emocional, dos menores. 8. As alegadas condições pessoais satisfatórias aos pacientes, tais como serem réus primários e de bons antecedentes (Dhenifer e Latifa), possuírem residência fixa (todos) e ocupação lícita (Vanderleia e Patrick), não lhe garantem, por si sós, o direito à revogação das prisões preventivas, quando presentes outros elementos necessários às custódias cautelares, como na hipótese vertente. 9. Incabível a imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, cuja aplicação somente se justifica na hipótese das prisões preventivas não se mostrarem extremamente necessárias, o que não se verifica no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Denegação da ordem. Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, além de não estarem presentes, no caso, os requisitos autorizadores das prisões preventivas, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Defendeu a ausência de contemporaneidade da medida extrema. Ressaltou as condições pessoais favoráveis dos pacientes. Alegou que as acusadas, ainda, faziam jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do citado diploma processual, por serem mães de crianças menores de 12 anos de idade. Ponderou que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça. Requereu, inclusive liminarmente, a revogação das custódias, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas. A ordem foi denegada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos delitos de associação criminosa e furto qualificado, em que os pacientes teriam se associado para praticar, de forma habitual e reiterada, diversos crimes de furto contra estabelecimentos empresariais, em várias cidades do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 177/187). No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea para a decretação e a manutenção das prisões preventivas. Pontua que as agravantes Latifa e Dhenifer são tecnicamente primárias; já Vanderleia e Patrick, embora reincidentes, os registros anteriores não são contemporâneos aos fatos em tela, pois Vanderleia foi condenada em regime aberto, em 25/1/2022, e, quantos aos fatos ocorridos em 24/6/2024, ainda não houve o trânsito em julgado da sentença. Quanto a Patrick, o delito passado data de 27/02/2022, sendo ele condenado em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reforça a ausência de contemporaneidade e argui que " s e o Tribunal de origem não enfrentou expressamente o ponto, isso decorre da forma como estruturou sua motivação, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos defensivos quando firma sua convicção por outros fundamentos - não se podendo converter esse silêncio em "inovação" imputável à defesa" (e-STJ fl. 196). Afirma ser proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente porque os delitos em tela não envolvem violência nem grave ameaça. Por fim, assere que as agravantes fazem jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do citado diploma processual, por serem mães de crianças menores de 12 anos de idade. Diante disso, pleiteia (e-STJ fls. 201/202): a) O recebimento do presente Agravo Regimental e a reconsideração da decisão agravada por parte do Eminente Relator; b) Caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, que o recurso seja submetido ao Colegiado da Sexta Turma para que seja dado provimento ao presente agravo, reformando-se a decisão monocrática para: I. Conceder a ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de todos os Agravantes (VANDERLEIA, LATIFA, DHENIFER e PATRICK), ainda que com a aplicação das medidas diversas do art. 319 do CPP, por ausência dos requisitos autorizadores, especialmente a contemporaneidade e a fundamentação idônea; II. Subsidiariamente, substituir a prisão preventiva das Pacientes VANDERLEIA, LATIFA e DHENIFER pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, CPP, e do HC Coletivo nº 143.641/SP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO E HABITUALIDADE. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR PARA AS AGRAVANTE, MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, as prisões preventivas dos quatro agravantes foram decretadas em decorrência do modus operandi empregado nas condutas delitivas, consistente na prática, em tese, dos delitos de associação criminosa e furto qualificado, visto que eles teriam associado-se para praticar diversos crimes de furto contra estabelecimentos empresariais, em várias cidades do Estado do Rio de Janeiro, de forma reiterada e habitual. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar por serem as agravantes mães de crianças menores de 12 anos de idade, foi destacada a periculosidade social das acusadas e a presença de circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, pois, as agravantes praticavam, de forma reiterada, habitual e conjunta, furto em diversos estabelecimentos comerciais, com grandes prejuízos econômicos às vítimas. Ademais, o Tribunal originário ressaltou que "não se verifica, de plano, a inadequação ao interesse das crianças de mantê-las, por ora, afastadas do suposto ambiente pernicioso de crimes em que estariam expostas na companhia de suas genitoras", além disso, "o impetrante não comprovou a alegada essencialidade dos cuidados das pacientes ou da inexistência de outras pessoas responsáveis pelos menores impúberes" (e-STJ fl. 25), razão pela qual, no momento mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 4. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dada a contumácia delitiva dos agravantes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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